O Supremo Tribunal Federal julgou, em 05/09/2019, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 828040, do respectivo tema 932 em que se discute “à luz dos arts. 7º, inc. XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho”. Naquela ocasião, deliberaram por fixar tese em assentada posterior.
Em 12/03/2020, o recurso foi pautado novamente a julgamento para fixação da tese. Embora ainda não tenha ocorrido a publicação do acórdão, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, prolatou a seguinte tese de Repercussão Geral: “o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII da CF, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade, normalmente desenvolvida por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Tema 932 - STF
Situação do Tema: Mérito julgado.
Questão submetida a julgamento: Recurso Extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 7º, inc. XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho.
Tese firmada: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII da CF, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade, normalmente desenvolvida por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (Publicação do acórdão de mérito pendente)
Leading Case RE 828040
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Data de Reconhecimento da existência de repercussão Geral: 10/02/2017
Data de julgamento do mérito: 05/09/2019