O Supremo Tribunal Federal, em 20/04/2017, decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria suscitada no Leading Case RE nº 1029723 do respectivo tema 943 em que se discute, “à luz dos arts. 5º, caput, inc. XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição da República, a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação”.
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral |
Questão Submetida a Julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, inc. XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição da República, a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação. |
Leading Case: RE 1029723 |
Data de Reconhecimento da inexistência de repercussão Geral: 20/04/2017 |