Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Permanência de símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado (Tema 1086 - STF)


Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral - Publicado em 24/04/2020

 

O Supremo Tribunal Federal, em 24/04/2020, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1249095, do respectivo Tema 1086, em que se discute “à luz dos artigos 3º, inciso IV, 5º, caput e inciso IV, 19, inciso I, e 37 da Constituição Federal, se é compatível com a liberdade religiosa e o caráter laico da Estado Brasileiro a presença de símbolos religiosos em locais públicos proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público, nos prédios da União no Estado de São Paulo”.

Tema 1086 - STF
Situação do tema: Reconhecida a existência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 3º, inciso IV, 5º, caput e inciso IV, 19, inciso I, e 37 da Constituição Federal, se é compatível com a liberdade religiosa e o caráter laico da Estado Brasileiro a presença de símbolos religiosos em locais públicos proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público, nos prédios da União no Estado de São Paulo.

Leading Case ARE 1249095
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 24/04/2020

 

 

 

Outras páginas desta área