O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2018, o acórdão dos embargos de declaração opostos no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 106 que passou a ter a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Tema 106 - STJ
Situação do Tema: Acórdão publicado.
Questão submetida a julgamento: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018
Anotações Nugep: Modulação de efeitos: "Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." (trecho do acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018)
A questão submetida a julgamento foi ajustada pela Primeira Seção em questão de ordem apresentada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017 e publicada no DJe de 31/05/2017.
RESP 1657156/RJ: afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Primeira Seção).
Em questão de ordem suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017 e publicada no DJe do dia 31/05/2017, a Primeira Seção, à unanimidade, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência.
RESP 1102457/RJ estava afetado à PRIMEIRA SEÇÃO.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).
Repercussão Geral: Tema 6/STF - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
REsp 1657156/RJ
Tribunal de Origem: TJRJ
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Data de Afetação: 03/05/2017
Data Julgamento Mérito: 25/04/2018
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 04/05/2018
Data de Embargos de Declaração: 21/09/2018
REsp 1102457/RJ
Tribunal de Origem: TJRJ
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Data de Afetação: 29/05/2009
Processo desafetado em 04/12/2014
Observação: Pedido de desistência homologado
Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. (Tema 106 - STJ)
Acórdão dos Embargos de Declaração - Publicado em 21/09/2018