Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso (Tema 758 - STF)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 23/02/2021

O Supremo Tribunal Federal publicou, em 23/02/2021, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 776823 do respectivo Tema 758, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.”

 Tema 758 – STF
Situação do tema:
Acórdão publicado
Questão submetida a Julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LVII, e 97 da Constituição federal, se ofende o princípio da presunção de inocência a aplicação do quanto disposto no art. 52 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) – a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave – antes do advento de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Tese firmada: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

Leading Case RE  776823
Relator: Min. Edson Fachin
Data de reconhecimento da existência de repercussão Geral:
28/08/2014
Data de julgamento do mérito: 07/12/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 23/02/2021

 

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