Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Interesse jurídico da ANEEL para figurar no polo passivo de ação revisional e de repetição de indébito relativa a contrato de fornecimento de energia elétrica (Tema 879 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 17/04/2017

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/04/2017, o acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.389.750/RS que representa a controvérsia repetitiva descrita no Tema 879, nos seguintes termos: “questão atinente ao interesse jurídico da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar no polo passivo de ação revisional e de repetição de indébito relativa a contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público”.

 

Tema 879 - STJ

Situação do tema: Acórdão publicado

Questão submetida a julgamento: Questão atinente ao interesse jurídico da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar no polo passivo de ação revisional e de repetição de indébito relativa a contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público.

Tese firmada: Não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público.

Anotações Nugep: No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator assentou quanto ao caso concreto o seguinte: "a existência de interesse jurídico de terceiro para intervir no processo como assistente há de partir da hipótese de que a procedência do pedido da parte contrária acarretaria prejuízo juridicamente relevante a ele, o que não se verifica na hipótese dos autos.

De outra banda, o §1° do art. 5º da Lei 9.469/96 prevê que 'as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente de demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.' Contudo, essa possibilidade é limitada a esclarecer questões de fato e de direito e só implica o deslocamento da competência jurisdicional na hipótese de interposição de recurso" (DJe de 17/04/2017).

Informações complementares: RESP 1389471/RS estava afetado à 1ª Seção.

Repercussão geral: Tema 584/STF - Possibilidade de ingresso da Aneel e da Eletrobrás no polo passivo de ação de restituição de valores, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal, e análise de eventual prescrição da ação.

Resp 1.389.750/RS

Tribunal de Origem: TRF4

Data de afetação: 15/08/2014

Data de julgamento do mérito: 14/12/2016

Data de publicação do acórdão: 17/04/2017

Resp 1.389.471/RS

Tribunal de Origem: TRF4

Data de afetação: 15/08/2014

Data de desafetação: 14/12/2016

Observação: A Primeira Seção, preliminarmente, desafetou o recurso do rito previsto no art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015). No mérito, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Sessão de julgamento de 14/12/2016.

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