Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral (Tema 922 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 16/05/2016

 O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 16/05/2016, acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.386.424/MG, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 922 como “ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente, quando preexistente legítima inscrição anterior".

 

 Tema 922 – STJ

Situação do Tema: Acórdão de mérito publicado.

Questão submetida a julgamento: Discute-se a "ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente, quando preexistente legítima inscrição anterior".

Tese firmada: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ.

Anotações NURER: Questão submetida a julgamento "ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente, quando preexistente legítima inscrição anterior".

Informações complementares: Esclareça-se que a hipótese ora afetada não se encontra abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336/RS (Tema 40/STJ e Tema 41/STJ) ou na Súmula 385/STJ.
Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição, ao passo que, na presente afetação, a controvérsia diz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição. (Decisão publicada no DJe de 17/04/2015).

Referência Sumular: Súmula 385/STJ

Resp: REsp 1386424

 Tribunal de Origem: TJMG

Data de Afetação:  17/04/2015

Data Julgamento: 27/04/2016

Data Publicação Acórdão Mérito: 16/05/2016

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