Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (Tema 731 - STJ)


Sobrestado - Publicado em 05/02/2020

O Superior Tribunal de Justiça atualizou, em 05/02/2020, o cadastro do Tema 731- STJ no qual o Ministro Benedito Gonçalves, em 19/11/2019, havia determinado o sobrestamento do REsp 1.614.874/SC, representativo da controvérsia repetitiva do referido Tema, até o julgamento da ADI 5.090/DF na qual o Min. Relator Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Decisão de 6/9/2019)”.

Consulte a íntegra da decisão que deferiu o sobrestamento no REsp 1.614.874/SC

Tema 731- STJ
Situação do tema: Sobrestado.
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Tese firmada: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Anotações Nugep: RESP 1381683/SP estava afetado à CORTE ESPECIAL.
ADI 5090/DF
O Min. Luís Roberto Barroso, Relator da ADI 5090/DF, decidiu: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Decisão de 6/9/2019).
O Ministro Relator determinou "o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da ADI 5.090/DF" (decisão publicada no DJe de 19/11/2019).
Informações Complementares: O Ministro Relator determinou: "suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo" (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).
Repercussão Geral: Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

REsp 1614874/SC
Tribunal de origem:TRF4
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Data de afetação: 16/09/2016
Data de julgamento de mérito: 11/04/2018
Data de publicação de acórdão de mérito: 15/05/2018
Data da determinação de Suspensão Nacional de processos pelo STF: 06/09/2019
Data da decisão de sobrestamento: 19/11/2019

REsp 1381683/PE
Tribunal de origem: TRF5
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Data de afetação: 21/02/2014
Processo desafetado em 15/09/2016.
Observação: A afetação foi cancelada porque: "o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade" (decisão publicada no DJe de 15/09/2016).

 

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