O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 06/11/2020, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1244117, do respectivo Tema 1111, em que se discute “à luz dos artigos 145, §1º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS dos valores pagos à título de contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta, instituída pela Lei 12.546/2011, em razão de tais valores estarem excluídos dos conceitos de receita ou de faturamento”.
Tema 1111 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso Extraordinário em que se discute à luz dos artigos 145, §1º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS dos valores pagos à título de contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta, instituída pela Lei 12.546/2011, em razão de tais valores estarem excluídos dos conceitos de receita ou de faturamento.
Leading Case RE 1244117
Relator: Ministro Dias Toffoli
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 06/11/2020