Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Impossibilidade de inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial (Tema 327 - STF)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 21/10/2020

 

O Supremo Tribunal Federal publicou, em 21/10/2020, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1067086, do respectivo tema 327, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial".

Tema 327 - STF
Situação do tema: Acórdão publicado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV; e 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inscrição de Município no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI/CADIN, sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União.
Tese firmada: A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.

Leading Case RE 1067086
Relator: Min. Rosa Weber
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 21/10/2010
            Em 12/09/2017 o RE 607420 foi substituído pelo RE 1067086 como paradigma de repercussão geral
Data do julgamento de mérito: 16/09/2020
Data de publicaçãodo acórdão de mérito: 21/10/2020

 

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