Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Fixação, pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, do prazo decadencial de 180 dias para a propositura de representações por doação de recursos de campanha eleitoral acima do limite legal (Tema 534 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 02/10/2020

 

O Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem revisou o tema 534 e, em 02/10/2020 reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 664575, em que se discute “à luz dos artigos 2º; 5º, II, XXXIV, a, XXXVI e LV; 16; 22, I; e 129, IX, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que fixou o prazo decadencial de 180 dias, contado da diplomação do candidato, para o ajuizamento de representações por doação de recursos de campanha eleitoral acima do limite legal”.
Conforme manifestação do relator, Ministro Roberto Barroso, “é viável a revisão da existência de repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficiente e se trate de matéria infraconstitucional. (...) Para dissentir do acórdão recorrido quanto à fixação do termo inicial do prazo decadencial para formulação de representação contra doações eleitorais seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.504/1997), procedimento inviável em recurso extraordinário”.

Tema 534 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, II, XXXIV, a, XXXVI e LV; 16; 22, I; e 129, IX, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que fixou o prazo decadencial de 180 dias, contado da diplomação do candidato, para o ajuizamento de representações por doação de recursos de campanha eleitoral acima do limite legal.

Leading Case ARE 664575
Relator: Ministro Roberto Barroso
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 02/10/2020

 

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