Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Direito dos servidores públicos aposentados do município de Sete Lagoas ao recebimento de complementação de aposentadoria (Tema 17 IRDR - TJMG)


Acórdão dos Embargos de Declaração - Publicado em 18/12/2019

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou, em 18/12/2019, os acórdãos dos embargos de declaração 1.0672.13.037458-6/005 e 1.0672.13.037458-6/006, opostos contra o acórdão de mérito nº 1.0672.13.037458-6/003, Tema 17 IRDR - TJMG, modulando-se os efeitos da tese firmada no IRDR “fixando-lhe efeito prospectivo (ex nunc), de modo a preservar, nos termos da Lei Municipal de Sete Lagoas, sob nº 6.544/2001, o direito à complementação de aposentadoria aos servidores que já a recebiam ou que já haviam cumprido os requisitos exigidos pela legislação para se aposentarem até a data de conclusão do julgamento do IRDR, independentemente de haver ou não sentença judicial”.

Tema 17 IRDR - TJMG
Situação do tema: Acórdão publicado.
Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre direito dos servidores públicos aposentados do Município de Sete Lagoas ao recebimento das verbas referentes à complementação de aposentadoria, prevista na Lei Municipal nº 6.544/2001, observada a redação conferida pela Lei Municipal nº 6.699/2002.
Tese Firmada: A Lei Municipal de Sete Lagoas sob nº 6.544/2001, que prevê o custeio da complementação de aposentadoria exclusivamente pelo município, não foi recepcionada pela Constituição Estadual, após redação dada ao art. 36 pela ECE 84/2010, por violar o caráter contributivo do sistema previdenciário então instituído pela EC nº 20/98 e reiterado pela EC nº 41/2003. O juízo de não recepção produzirá efeitos ex nunc para preservar o direito dos servidores municipais que já auferiam o benefício até o julgamento deste IRDR, para assegurar que continuem a recebê-lo, bem como para desonerá-los de devolver os valores já percebidos de boa-fé.
Anotações Nugep: Em 18/12/2019 foram acolhidos Embargos de Declaração modulando-se os efeitos da tese firmada no IRDR “fixando-lhe efeito prospectivo (ex nunc), de modo a preservar, nos termos da Lei Municipal de Sete Lagoas, sob nº 6.544/2001, o direito à complementação de aposentadoria aos servidores que já a recebiam ou que já haviam cumprido os requisitos exigidos pela legislação para se aposentarem até a data de conclusão do julgamento do IRDR, independentemente de haver ou não sentença judicial”.
Foi determinada a suspensão dos processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento no âmbito da 1ª à 8ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça e aqueles que estão em andamento na 1ª Instância, bem como os que tramitam no Juizado Especial (art. 982, I, CPC/15).

IRDR 1.0672.13.037458-6/003
Relator: Des. Luís Carlos Gambogi
Data de admissão: 09/05/2017
Data de Julgamento do mérito: 19/09/2018
Data de publicação de acódão de mérito: 04/10/2018
Data da publicação dos embargos de declaração 1.0672.13.037458-6/005: 18/12/2019
Data da publicação dos embargos de declaração 1.0672.13.037458-6/006: 18/12/2019

Outras páginas desta área