Em 05/12/2024, o Relator, Desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, determinou a suspensão do IRDR nº 1.0000.23.132928-5/003, paradigma do Tema 95 - IRDR, “até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nºs 2.002.589/PR e 2.137.071/MG, representativos da controvérsia relativa ao Tema nº 1.294.”.
O Tema 95 IRDR - TJMG, admitido em 15/04/2024, se encontra na situação “Sobrestado” e possui a seguinte questão jurídica: “Recurso em que se discute se diante da omissão na legislação estadual e da inaplicabilidade das normas federais, é possível aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos ambientais, ou a pretensão é imprescritível, à luz do Tema nº 999 da repercussão geral”.
Tema 95 IRDR - TJMG
Situação do Tema: Sobrestado.
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se diante da omissão na legislação estadual e da inaplicabilidade das normas federais, é possível aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos ambientais, ou a pretensão é imprescritível, à luz do Tema nº 999 da repercussão geral.
Anotações NUGEPNAC: Foi determinado, no acórdão de admissibilidade a "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no Estado que versem sobre a matéria, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais (art. 982, I, do CPC c/c 368-F, I, do RITJMG)". (Tema 1294 - STJ)
IRDR 1.0000.23.132928-5/003
Relator: Des. Pedro Bitencourt Marcondes
Data de Admissão: 15/04/2024
Data da decisão de sobrestamento: 05/12/2024