Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave (Tema 1082 - STJ)


Trânsito em Julgado - Publicado em 18/03/2025

O Superior Tribunal de Justiça informou, em 17/03/2025, o trânsito em julgado, ocorrido em 28/09/2022 e 17/03/2025, do acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 1.846.123/SP e 1.842.751/RS, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1082, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."

Tema 1082 – STJ
Situação do tema: Trânsito em Julgado.
Questão submetida a julgamento: Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
Tese firmada: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athose Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/2/2021 e finalizada em 2/3/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 144/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para integrar os esclarecimentos à tese adotada ( Acórdão publicado no DJe de 30/9/2024).
Entendimento Anterior: Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 9/3/2021).
O Ministro Relator registrou: "não se revela adequada, a meu ver, a determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão no território nacional (artigo 1.037, inciso II, do atual Codex processual), por envolver debate sobre direito personalíssimo à vida, que não deve sofrer limitações".

REsp 1842751/RS
Relator: Min. Luis Felipe Salomão
Tribunal de origem: TJRS
Data de afetação09/03/2021
Data do julgamento de mérito: 22/06/2022
Data da publicação do acórdão de mérito01/08/2022
Trânsito em Julgado: 28/09/2022

REsp 1846123/SP
Relator: Min. João Otávio de Noronha
Tribunal de origem: TJSPCF
Data de afetação09/03/2021
Data do julgamento de mérito: 22/06/2022
Data da publicação do acórdão de mérito01/08/2022
Data da publicação dos embargos de declaração acolhidos30/09/2024
Trânsito em Julgado: 17/03/2025

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