Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo STF na ADPF 153 (Temas 1374, 1375 e 1376 - STF)


Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral - Publicado em 24/02/2025

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 22/02/2025, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos Leading Cases RE 881748, ARE 1058822 e ARE 1316562, dos respectivos Temas 1374, 1375 e 1376 em que se discutem: “à luz dos artigos 1º; II; III, 3º; I; 4º, I; II e o art. 5º; XLIV e §§ 1º; 2º; e 3º, da Constituição Federal e do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a recepção constitucional da Lei n. 6.683/1979 em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos, durante a Ditadura Militar, em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento na ADPF n. 153/DF."
De acordo com o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, "o contexto é semelhante em todos os três processos: o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL busca a responsabilização penal de agentes públicos envolvidos no desaparecimento de pessoas, motivado por sua postura de contestação ao Regime Militar então em vigor no Brasil, no período de 1964 a 1985."

Tema 1374 - STF
Leading Case RE 881748

Tema 1375 - STF
Leading Case ARE 1058822

Tema 1376 – STF
Leading Case ARE 1316562

Situações dos Temas: Reconhecida a existência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recursos extraordinários em que se discutem à luz dos artigos 1º; II; III, 3º; I; 4º, I; II e o art. 5º; XLIV e §§ 1º; 2º; e 3º, da Constituição Federal e do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a recepção constitucional da Lei n. 6.683/1979 em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos, durante a Ditadura Militar, em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento na ADPF n. 153/DF.
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 22/02/2025

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