O Superior Tribunal de Justiça informou, em 21/02/2025, o cancelamento do Tema 1227 - STJ, ocorrido em 20/02/2025. A Terceira Seção, por unanimidade, acolheu a questão de ordem, proposta pelo Ministro Relator, para cancelar o Tema, com a consequente desafetação do REsp nº 2.046.906 do rito dos recursos repetitivos.
De acordo com o Relator, Ministro Og Fernandes, o cerne da questão de ordem consistia em definir que “(i) não parece necessário verificar em tese se o crime de roubo exige a ocorrência de violência direcionada contra pessoa, pois (ii) não é possível a tipificação do roubo quando a violência não ofender o bem jurídico que distingue furto e roubo, ou seja, a pessoa.”
Acrescentou que, “a questão não é de direcionamento da violência, mas de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Assim, ocorrida a violência contra a pessoa por ação dolosa do agente, há subsunção da conduta ao tipo penal do roubo, conforme determinação legal. Por isso, a possível controvérsia em juízos e tribunais se relaciona à verificação, no caso concreto, sobre a caracterização da violência que ofende a pessoa, independentemente de ter ou não sido inicialmente direcionada a um objeto.”
Fundamentou que “ausente a elementar da violência dolosa contra a pessoa, ainda que sob dolo eventual, não estará descrito o crime de roubo, o que indica que a controvérsia debatida, e tão frequentemente submetida ao Poder Judiciário, assume natureza probatória, pois se resume a saber se houve ou não violência ou grave ameaça contra a pessoa.” Além disso, “a caracterização do roubo requer a ocorrência de violência dolosa contra a pessoa, aspecto cuja verificação, em cada caso, é questão fático-probatória.”
Concluiu-se, portanto, “pela desnecessidade de encontrar uma nova definição abstrata da questão apresentada no Tema n. 1.227 do STJ, afigurando-se suficientes as tipificações legais do furto e do roubo, postas em contraste justamente pela elementar que as distingue: a existência (ou não) de violência (ou grave ameaça) contra pessoa.”
O Tema 1227 possuía a seguinte questão jurídica: “Definir se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem.”.
Tema 1227 – STJ
Situação do tema: Cancelado.
Questão submetida a julgamento: Definir se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 521/STJ.
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
REsp 2046906/SP
Tribunal de Origem: TJSPRGL
Relator: Min. Og Fernandes
Data de afetação: 18/12/2023
Data do cancelamento: 20/02/2025