O Desembargador Roberto Apolinário de Castro, relator do IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, no qual se busca definir se "a interpretação jurídica adequada do artigo 129 da Lei Estadual nº 7.109/1977 deve levar em conta o contexto histórico em que ela foi editada, quando havia claramente a noção de que 30 dos 60 dias seriam considerados como simples recesso escolar, ou seja, não seriam contabilizados como férias-propriamente-ditas, em linha com o calendário escolar, impedindo o pagamento do Adicional de Férias sobre este último período”, determinou a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a matéria em debate, ao menos até que o Colegiado examine a admissão, ou não, do presente IRDR.
Ao proferir a decisão, o relator deferiu o pedido liminar ao fundamento de que “há controvérsia repetitiva sobre a questão unicamente de direito posta em análise no presente Incidente”, com a existência de “existem inúmeros casos em trâmite neste eg. Tribunal de Justiça que discutem a questão", e é "possível constatar posicionamentos diferentes por parte dos julgadores, com correntes jurisprudenciais em sentidos diversos."
Ressaltou que "está presente a plausibilidade do direito suscitado pelo requerente, diante da repetição de processos que discutem o tema e da possibilidade de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, pelos diferentes posicionamentos jurisprudenciais”, vislumbrando a presença do “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao erário estadual, caso as demandas judiciais que versam sobre a questão continuem em trâmite, até a análise de admissão do presente IRDR, pelo Colegiado.
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IRDR 1.0000.24.520233-8/001 (Numeração Única: 5202338-98.2024.8.13.0000)
Relator: Des. Roberto Apolinário de Castro
Questão apresentada na inicial: Discute-se se a interpretação jurídica adequada do artigo 129 da Lei Estadual nº 7.109/1977 deve levar em conta o contexto histórico em que ela foi editada, quando havia claramente a noção de que 30 dos 60 dias seriam considerados como simples recesso escolar, ou seja, não seriam contabilizados como férias-propriamente-ditas, em linha com o calendário escolar, impedindo o pagamento do Adicional de Férias sobre este último período.
Data da decisão do deferimento da liminar: 21/02/2025