Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se a interpretação jurídica do art.129 da Lei Estadual nº 7.109/77 deve considerar o contexto histórico em que foi editada, quando se entendia que 30 dos 60 dias seriam considerados como recesso escolar na carreira dos Professores do Estado de Minas Gerais


DEFERIMENTO DE LIMINAR EM IRDR - Publicado em 21/02/2025

O Desembargador Roberto Apolinário de Castro, relator do IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, no qual se busca definir se "a interpretação jurídica adequada do artigo 129 da Lei Estadual nº 7.109/1977 deve levar em conta o contexto histórico em que ela foi editada, quando havia claramente a noção de que 30 dos 60 dias seriam considerados como simples recesso escolar, ou seja, não seriam contabilizados como férias-propriamente-ditas, em linha com o calendário escolar, impedindo o pagamento do Adicional de Férias sobre este último período”, determinou a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a matéria em debate, ao menos até que o Colegiado examine a admissão, ou não, do presente IRDR.

Ao proferir a decisão, o relator deferiu o pedido liminar ao fundamento de que “há controvérsia repetitiva sobre a questão unicamente de direito posta em análise no presente Incidente”, com a existência de “existem inúmeros casos em trâmite neste eg. Tribunal de Justiça que discutem a questão", e é "possível constatar posicionamentos diferentes por parte dos julgadores, com correntes jurisprudenciais em sentidos diversos."

Ressaltou que "está presente a plausibilidade do direito suscitado pelo requerente, diante da repetição de processos que discutem o tema e da possibilidade de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, pelos diferentes posicionamentos jurisprudenciais”, vislumbrando a presença do “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao erário estadual, caso as demandas judiciais que versam sobre a questão continuem em trâmite, até a análise de admissão do presente IRDR, pelo Colegiado.

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IRDR 1.0000.24.520233-8/001 (Numeração Única: 5202338-98.2024.8.13.0000)
Relator: Des. Roberto Apolinário de Castro 
Questão apresentada na inicial: Discute-se se a interpretação jurídica adequada do artigo 129 da Lei Estadual nº 7.109/1977 deve levar em conta o contexto histórico em que ela foi editada, quando havia claramente a noção de que 30 dos 60 dias seriam considerados como simples recesso escolar, ou seja, não seriam contabilizados como férias-propriamente-ditas, em linha com o calendário escolar, impedindo o pagamento do Adicional de Férias sobre este último período.
Data da decisão do deferimento da liminar21/02/2025

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