Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Decidir sobre a legitimidade passiva ad causam nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19 (Tema 1290 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 17/02/2025

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 14/02/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.160.674/RS e 2.153.347/PR, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1290, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação."

Tema 1290 – STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.
Tese firmada: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2024 e finalizada em 8/10/2024 (Primeira Seção).
Informações complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
Repercussão Geral: Tema 1295/STF - Natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19.

REsp 2160674/RS
Tribunal de origem: TRF4
Relator: Min. Gurgel de Faria
Data da afetação06/11/2024
Data do julgamento do mérito: 06/02/2025
Data da publicação do acórdão de mérito14/02/2025

REsp 2153347/PR
Tribunal de origem: TRF4
Relator: Min. Gurgel de Faria
Data da afetação06/11/2024
Data do julgamento do mérito: 06/02/2025
Data da publicação do acórdão de mérito14/02/2025

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