Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir o interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social e a legalidade da progressão funcional em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (Tema 1129 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 12/12/2024

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 12/12/2024, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 1.956.378/SP, 1.956.379/SP e 1.957.603/SP, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1129, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.”.

Tema 1129 - STJ
Situação do tema
: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016.
Tese Firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/2/2022 e finalizada em 8/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 369/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.

REsp 1956378/SP
Tribunal de origem: TRF3
Relator
: Min. Og Fernandes
Data de afetação
: 23/02/2022
Data do julgamento do mérito
: 27/11/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/12/2024

REsp 1956379/SP
Tribunal de origem
: TRF3
Relator
: Min. Og Fernandes
Data de afetação
23/02/2022
Data do julgamento do mérito
: 27/11/2024
Data da publicação do acórdão de mérito
: 12/12/2024

REsp 1957603/SP
Tribunal de origem: TRF3
Relator: Min. Og Fernandes
Data de afetação
23/02/2022
Data do julgamento do mérito
: 27/11/2024
Data da publicação do acórdão de mérito12/12/2024

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