Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definição do critério legal a ser usado no arbitramento da verba honorária sucumbencial nas demandas prestacionais na área da saúde ajuizadas contra o Poder Público (Grupo de Representativos 43 - TJMG)


Grupo de Representativos Admitido - Publicado em 25/03/24

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Alberto Vilas Boas, em  25/03/2024, admitiu os Recursos Especiais nºs 1.0024.14.329356-1/003, 1.0000.22.271015-4/003 e 1.0000.18.083382-4/007 como representativos de controvérsia do Grupo de Representativos 43 - TJMG (GR), criado para dirimir a questão jurídica delimitada nos seguintes termos: “Recurso em que se discute sobre o critério legal a ser usado no arbitramento da verba honorária sucumbencial nas demandas prestacionais na área da saúde ajuizadas contra o Poder Público, discutindo se o proveito econômico nelas obtido é ou não inestimável e, consequentemente, se aplicáveis os §§ 2º e 3º ou § 8º, todos do art. 85 do CPC.”
O Primeiro Vice-Presidente, ao admitir os recursos, determinou "a suspensão apenas dos recursos especiais, em tramitação neste Tribunal de Justiça, que discutam a referida matéria, ressalvadas as medidas urgentes/liminares, até o pronunciamento definitivo do Tribunal de destino a respeito da questão."

Grupo de Representativos 43 - TJMG
Situação do tema
: Aguardando Pronunciamento do STJ.
Título
: Definição do critério legal a ser usado no arbitramento da verba honorária sucumbencial nas demandas prestacionais na área da saúde ajuizadas contra o Poder Público.
Questão Jurídica
: Recurso em que se discute sobre o critério legal a ser usado no arbitramento da verba honorária sucumbencial nas demandas prestacionais na área da saúde ajuizadas contra o Poder Público, discutindo se o proveito econômico nelas obtido é ou não inestimável e, consequentemente, se aplicáveis os §§ 2º e 3º ou § 8º, todos do art. 85 do CPC.
Anotações Nugepnac: O Primeiro Vice-Presidente, ao admitir os recursos, determinou "a suspensão apenas dos recursos especiais, em tramitação neste Tribunal de Justiça, que discutam a referida matéria, ressalvadas as medidas urgentes/liminares, até o pronunciamento definitivo do Tribunal de destino a respeito da questão."

REsp 1.0024.14.329356-1/003
Data de admissão: 25/03/2024
Relator: Des. Alberto Vilas Boas

REsp 1.0000.22.271015-4/003
Data de admissão: 25/03/2024
Relatora: Des. Alberto Vilas Boas

REsp 1.0000.18.083382-4/007
Data de admissão: 25/03/2024
Relator: Des. Alberto Vilas Boas

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