Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015 (Tema 1306 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 05/09/2025

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 05/09/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1306, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”

Tema 1306 – STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.
Tese firmada: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/12/2024 e finalizada em 10/12/2024 (Corte Especial).
Vide Controvérsia n. 638/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).

REsp 2148059/MA
Tribunal de origem: TJMA
Relator: Min. Luis Felipe Salomão
Data da afetação06/02/2025
Data do julgamento de mérito: 20/09/2025
Data da publicação do acórdão de mérito05/09/2025

REsp 2148580/MA
Tribunal de origem: TJMA
Relator: Min. Luis Felipe Salomão
Data da afetação06/02/2025
Data do julgamento de mérito: 20/09/2025
Data da publicação do acórdão de mérito05/09/2025

REsp 2150218/MA
Tribunal de origem: TJMA
Relator: Min. Luis Felipe Salomão
Data da afetação06/02/2025
Data do julgamento de mérito: 20/09/2025
Data da publicação do acórdão de mérito05/09/2025

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