O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/08/2025, o acórdão de mérito do Recurso Especial n° 2.126.264/MS paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1279, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”
Tema 1279 – STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Tese firmada: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
Anotações NUGEPNAC: Resp em IRDR n. 1417087-42.2021.8.12.0000/50001/MS (TEMA 15/TJMS).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/8/2024 e finalizada em 3/9/2024 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 611/STJ.
Informações complementares: Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.
REsp 2126264/MS
Tribunal de origem: TJMS
Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de afetação: 09/09/2024
Data do julgamento de mérito: 07/08/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/08/2025