Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se há necessidade de prévia inscrição no CADASTUR, para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios do PERSE, e se o optante pelo SIMPLES faz jus ao benefício da alíquota-zero relativa a PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE (Tema 1283 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 01/07/2025

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 18/06/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.126.428/RJ, 2.126.436/RJ, 2.130.054/CE, 2.138.576/PE, 2.144.064/PE e 2.144.088/CE paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1283, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.”.

Tema 1283 – STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Definir: 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Tese firmada: 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2019 e finalizada em 17/9/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 632/STJ.
Informações complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

REsp 2126428/RJ 
Tribunal de origem
: TRF2
Relatora
: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Data de afetação
23/09/2024
Data do julgamento de mérito
: 11/06/2025
Data da publicação do acórdão de mérito
: 18/06/2025

REsp 2126436/RJ  
Tribunal de origem
: TRF2
Relatora
: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Data de afetação
: 23/09/2024
Data do julgamento de mérito
: 11/06/2025
Data da publicação do acórdão de mérito
: 18/06/2025

REsp 2130054/CE 
Tribunal de origem
: TRF5
Relatora
: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Data de afetação
: 23/09/2024
Data do julgamento de mérito
: 11/06/2025
Data da publicação do acórdão de mérito
: 18/06/2025

REsp 2138576/PE 
Tribunal de origem
: TRF5
Relatora
: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Data de afetação
: 23/09/2024
Data do julgamento de mérito: 11/06/2025
Data da publicação do acórdão de mérito
: 18/06/2025

REsp 2144064/PE  
Tribunal de origem
: TRF5
Relatora
: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Data de afetação
: 23/09/2024
Data do julgamento de mérito
: 11/06/2025
Data da publicação do acórdão de mérito
18/06/2025

REsp 2144088/CE 
Tribunal de origem
: TRF5
Relatora
: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Data de afetação
23/09/2024
Data do julgamento de mérito
: 11/06/2025
Data da publicação do acórdão de mérito
18/06/2025

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