Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Admissibilidade, no âmbito do processo penal, de prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências (Tema 1041 - STF)


Trânsito em Julgado - Publicado em 11/04/2025

O Supremo Tribunal Federal informou, em 11/04/2025, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Leading Case RE 1116949, do respectivo Tema 1041,cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.”

Tema 1041 - STF 
Situação do tema: Trânsito em Julgado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, considerado o artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal, a licitude de prova obtida mediante abertura de pacote postado nos Correios, a respaldar condenação de militar ante a prática do crime tipificado no artigo 290, § 1º, inciso II, do Código Penal Militar – tráfico de entorpecentes.
Tese firmada: (1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.

Leading Case RE 1116949
Relator: Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral25/04/2019
Data de julgamento de mérito: 21/08/2020
Data de publicação do acórdão de mérito:  02/10/2020
Data do julgamento dos embargos de declaração:  30/11/2023
Data da publicação dos embargos de declaração24/05/2024
Data do trânsito em julgado: 11/04/2025

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