Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255 - STF)


Informação do Supremo Tribunal Federal - Publicado em 27/03/2025

O Supremo Tribunal Federal, em 24/03/2025, acolheu questão de ordem suscitada pelo Relator, Ministro André Mendonça, no RE 1412069, com o objetivo de esclarecer dúvidas quanto à amplitude da cognição do Tema 1255, esclarecendo que o Tema de repercussão geral está “restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte”.

De acordo com o Relator, a “compreensão diversa ampliaria a discussão em inadequado momento, em prejuízo à mais adequada e célere prestação jurisdicional, assim como dificultaria que se atingisse um bom termo para a demanda. Isso porque as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados.”

Além disso, fundamentou que “congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. Com efeito, no meu sentir, o sistema de repercussão geral caminha melhor quando há precisa delimitação do tema, o que contribui para a racionalidade dos debates.”

Ressaltou que o específico recurso extraordinário levado ao Supremo, interposto pela União, “é centrado na defesa da possibilidade de aplicação de apreciação equitativa de honorários em causas envolvendo especificamente a Fazenda Pública, sendo uma das alegações recursais a necessidade de atenção à preponderância do interesse público sobre o particular.”

Diante dessas razões, o Tema 1255 ficou delimitado apenas à questão da fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.

Tema 1255 – STF
Situação do Tema: Reconhecida a existência de repercussão geral. 
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).

Leading Case RE 1412069
Relator: Min. André Mendonça
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 08/08/2023
Data da questão de ordem acolhida: 24/03/2025

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