O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 20/03/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 1.955.655/RS e 1.956.946/RS, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1148, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público”.
Tema 1148 – STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
Tese Firmada: As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 366/STJ.
Tema em IRDR n. 28/TRF4 - (IRDR 5052995-52.20204.04.0000/RS)
Na sessão de julgamento realizada em 20/6/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, nos termos da questão de ordem proposta pelo relator:
1- Acolheu proposta pela adequação da redação do tema 1148;
2- Desafetou os Recursos Especiais ns. 1960255/RS, 1964456/RS e 1959623/RS; e
3- Afetou os Recursos Especiais ns.1955655/RS e 1956946/RS.
Informações Complementares: Em sessão de julgamento realizada no dia 20/06/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro relator e determinou a suspensão de todos os processos que tratam do tema já na primeira instância. (DJe 08/07/2024)
REsp 1955655/RS
Tribunal de Origem:TRF4
Relatora: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Data de afetação: 08/07/2024
Data do julgamento do mérito: 12/03/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/03/2025
REsp 1956946/RS
Tribunal de Origem:TRF4
Relatora: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Data de afetação: 08/07/2024
Data do julgamento do mérito: 12/03/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/03/2025
REsp 1959623/RS
Tribunal de Origem:TRF4
Relatora: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Data de afetação: 06/05/2022
Data de desafetação: 20/06/2024
Observação: A Primeira Seção acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, Relator, e desafetou o presente recurso especial, mantendo a afetação do tema e alterando sua delimitação, na sessão de julgamento de 20/6/2024.
REsp 1960255/RS
Tribunal de Origem:TRF4
Relatora: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Data de afetação: 06/05/2022
Data de desafetação: 20/06/2024
Observação: A Primeira Seção acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, Relator, e desafetou o presente recurso especial, mantendo a afetação do tema e alterando sua delimitação, na sessão de julgamento de 20/6/2024.
REsp 1964456/RS
Tribunal de Origem:TRF4
Relatora: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Data de afetação: 06/05/2022
Data de desafetação: 20/06/2024
Observação: A Primeira Seção acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, Relator, e desafetou o presente recurso especial, mantendo a afetação do tema e alterando sua delimitação, na sessão de julgamento de 20/6/2024.