O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 13/02/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1080, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.”
Tema 1080 - STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.
Tese firmada: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Anotações Nugep: Dados parcialmente recuperados via sistema Athose Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/2/2021 e finalizada em 9/2/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 219/STJ.
Modulação de efeitos:
Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 8/3/2021).
REsp 1880238/RJ
Relator: Min. Afrânio Vilela
Tribunal de Origem: TRF2
Data de afetação: 08/03/2021
Data do julgamento do mérito: 06/02/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/02/2025
REsp 1871942/PE
Relator: Min. Afrânio Vilela
Tribunal de Origem: TRF5
Data de afetação: 08/03/2021
Data do julgamento do mérito: 06/02/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/02/2025
REsp 1880246/RJ
Relator: Min. Afrânio Vilela
Tribunal de Origem: TRF2
Data de afetação: 08/03/2021
Data do julgamento do mérito: 06/02/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/02/2025
REsp 1880241/RJ
Relator: Min. Afrânio Vilela
Tribunal de Origem: TRF2
Data de afetação: 08/03/2021
Data do julgamento do mérito: 06/02/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/02/2025