O Supremo Tribunal Federal publicou, em 06/02/2025, o acórdão dos embargos de declaração opostos no Leading Case ARE 1385315, do respectivo Tema 1237. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, “para explicitar que o vocábulo ‘comunidade’ não se limita a designar favela ou periferia, não sendo, portanto, necessário inseri-lo na redação da tese do Tema 1237 da repercussão geral. “
O Relator, Ministro Edson Fachin, ressaltou que o termo “comunidade” refere-se à “sociedade como um todo”. Mencionou que, o acórdão “ora embargado foi explícito ao tratar da inserção do termo “ferimento” na redação da tese do Tema.” Acrescentou, que “no ARE 1385315-ED, foi determinada, de ofício, a correção de erro material (art. 494, I, do CPC), para que reste preservado o sentido exato da deliberação do Plenário no julgamento do mérito do Tema 1237 da repercussão geral, de modo que passe a constar a seguinte redação no item III da tese fixada no paradigma: ‘a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário’.”
Dessa forma, a tese fixada passa a ter o seguinte teor: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.”
Tema 1237 – STF
Situação do Tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de condenação do poder público, considerada a responsabilidade objetiva do Estado, a pagar indenização por danos morais e materiais, pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades, na hipótese em que a perícia é inconclusiva sobre a origem do disparo.
Tese firmada: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
Leading Case ARE 1385315
Relator: Min. Edson Fachin
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 27/10/2022
Data do julgamento de mérito: 11/04/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/06/2024
Data do julgamento dos embargos de declaração: 16/12/2024
Data da publicação dos embargos de declaração: 06/02/2025