Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva (Tema 1237 - STF)


Acórdão dos Embargos de Declaração - Publicado em 13/02/2025

O Supremo Tribunal Federal publicou, em 06/02/2025, o acórdão dos embargos de declaração opostos no Leading Case ARE 1385315, do respectivo Tema 1237. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, “para explicitar que o vocábulo ‘comunidade’ não se limita a designar favela ou periferia, não sendo, portanto, necessário inseri-lo na redação da tese do Tema 1237 da repercussão geral. “

O Relator, Ministro Edson Fachin, ressaltou que o termo “comunidade” refere-se à “sociedade como um todo”. Mencionou que, o acórdão “ora embargado foi explícito ao tratar da inserção do termo “ferimento” na redação da tese do Tema.” Acrescentou, que “no ARE 1385315-ED, foi determinada, de ofício, a correção de erro material (art. 494, I, do CPC), para que reste preservado o sentido exato da deliberação do Plenário no julgamento do mérito do Tema 1237 da repercussão geral, de modo que passe a constar a seguinte redação no item III da tese fixada no paradigma: ‘a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário’.”

Dessa forma, a tese fixada passa a ter o seguinte teor: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.”

Tema 1237 – STF
Situação do Tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de condenação do poder público, considerada a responsabilidade objetiva do Estado, a pagar indenização por danos morais e materiais, pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades, na hipótese em que a perícia é inconclusiva sobre a origem do disparo.
Tese firmada: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

Leading Case ARE 1385315
Relator: Min. Edson Fachin
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral27/10/2022
Data do julgamento de mérito: 11/04/2024
Data da publicação do acórdão de mérito13/06/2024
Data do julgamento dos embargos de declaração:  16/12/2024
Data da publicação dos embargos de declaração06/02/2025

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