Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Aplicabilidade da regra de anterioridade tributária às alíquotas do AFRMM após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023 (Tema 1368 - STF)


Mérito Julgado - Publicado em 04/02/2025

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 04/02/2025, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1527985 e julgou o mérito do respectivo Tema 1368, em que se discute: “à luz dos artigos 145; 195; § 6, da Constituição Federal, se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022.”.

Tema 1368 – STF
Situação do Tema: Mérito Julgado.
Questão submetida a julgamento
: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; 195; § 6, da Constituição Federal, se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022.

Leading Case ARE 1527985
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral
: 03/02/2025
Data do julgamento de mérito: 03/02/2025

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