Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Direito dos servidores da Educação Básica do Estado de Minas Gerais às diferenças salariais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, por força do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 (Tema 74 IRDR - TJMG)


Sobrestado - Publicado em 29/11/2022

Em 29/11/2022, o Desembargador Peixoto Henriques, relator do IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001, Tema 74 IRDR – TJMG, acolheu a questão de ordem e prorrogou o prazo de suspensão dos processos por mais 1 (um) ano, “(...) em razão da pendência de julgamento da ADI nº 1.0000.22.067281-0/000, ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais (...) tendo por objeto a ECE nº 97/2018, que acrescentou o art. 201-A à Constituição do Estado de Minas Gerais, e os arts. 2º e 3º da LE nº 21.710/2015, legislação essa sobre a qual recai o direito pleiteado no processo paradigma (Proc. nº 5002535-86.2019.8.13.0687) deste IRDR".
Ademais, fundamentou que: “(...) malgrado não restará necessariamente prejudicado em sua totalidade este incidente com o julgamento da ADI, a decisão pela eventual inconstitucionalidade da norma poderá alterar os rumos da resolução deste IRDR, devendo ser acatada a suspensão deste incidente na fase em que se encontra, nos termos da manifestação do 'Parquet'. (...)
Considerando a necessidade de sobrestamento do presente IRDR, prorrogada fica também por mais 1 (um) ano a suspensão processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, nos termos do art. 980, par. único, do CPC/2015.”

Tema 74 IRDR - TJMG
Situação do tema
: Sobrestado.
Questão submetida a julgamento: Analisar se os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais têm direito às diferenças salariais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, tomando como base o reajuste concedido em abril de 2016, por força do que determina o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c artigo 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.710/2015.
Anotações Nugep: Foi determinada, no acórdão de admissão, “a suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado e versam sobre o tema deste incidente (art. 368-F, I do RITJMG. Em 29/11/2022 o Des. Peixoto Henriques, acolheu questão de ordem e prorrogou o prazo de suspensão de processos por mais 1 (um) ano “até ulterior julgamento da ADI nº 1.0000.22.067281-0/000.”

IRDR 1.0000.20.487867-2/001
Relator
: Des. Peixoto Henriques
Data de admissão25/06/2021
Data da decisão que prorrogou a suspensão de processos: 29/11/2022

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