Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se é possível concessão de liminar de reintegração de posse em ação de resolução contratual por inadimplência, quando do contrato constar expressa cláusula resolutiva e restar evidenciada probabilidade de direito à rescisão com base nessa cláusula (Tema 97 IRDR - TJMG)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 12/05/2025

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou, em 12/05/2025, o acórdão de mérito do IRDR nº 1.0000.22.297576-5/002, paradigma do Tema 97 IRDR - TJMG, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É possível concessão de liminar de reintegração de posse em ação que se alegue resolução contratual com base em cláusula resolutiva expressa e reste evidenciada probabilidade de direito à resolução com base nessa cláusula, que se opera sem depender de decisão judicial, embora se exija demonstração satisfatória de inadimplemento absoluto e inexistência de situação capaz de excepcionar, em tal hipótese, a resolução do contrato e/ou a proteção possessória, a ser verificado a cada caso."

Tema 97 IRDR – TJMG
Situação do Tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se é possível concessão de liminar de reintegração de posse em ação de resolução contratual por inadimplência, quando do contrato firmado entre as partes constar expressa cláusula resolutiva e restar evidenciada probabilidade de direito à rescisão com base nessa cláusula.
Tese Firmada: É possível concessão de liminar de reintegração de posse em ação que se alegue resolução contratual com base em cláusula resolutiva expressa e reste evidenciada probabilidade de direito à resolução com base nessa cláusula, que se opera sem depender de decisão judicial, embora se exija demonstração satisfatória de inadimplemento absoluto e inexistência de situação capaz de excepcionar, em tal hipótese, a resolução do contrato e/ou a proteção possessória, a ser verificado a cada caso.
Anotações NUGEPNAC: Não houve a determinação de suspensão das ações sobre  o tema, no acórdão de admissão do IRDR.

IRDR 1.0000.22.297576-5/002
Relator: Des. José Augusto Lourenço dos Santos
Data de Admissão12/06/2024
Data do julgamento do mérito: 28/04/2025
Data da publicação do acordão de mérito12/05/2025

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