O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 27/03/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1293, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado."
Tema 1293 – STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
Tese firmada: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via Athos-PGFN.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/10/2024 e finalizada em 5/11/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 635/STJ.
Informações complementares: Há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
REsp 2147578/SP
Tribunal de origem: TRF3
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Data da afetação: 08/11/2024
Data do julgamento do mérito: 12/03/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 27/03/2025
REsp 2147583/SP
Tribunal de origem: TRF3
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Data da afetação: 08/11/2024
Data do julgamento do mérito: 12/03/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 27/03/2025