O Superior Tribunal de Justiça informou o trânsito em julgado, ocorrido em 07/06/2025, no acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.438.263/SP e 1.362.022/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 948, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”.
Tema 948 - STJ
Situação do tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.
Tese firmada: Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, §1°, do CPC/73).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2019 e finalizada em 28/5/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 16/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte (acórdão publicado no DJe de 7/6/2019).
O Ministro Relator determinou que: "1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019).
Repercussão Geral: Tema 82/STF - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
Tema 499/STF - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
REsp 1438263/SP
Relator: Min. Raul Araújo
Tribunal de origem: TJSPCF
Data de afetação: 07/06/2019
Data de julgamento de mérito: 28/04/2021
Data de publicação do acórdão de mérito: 24/05/2021
Data do trânsito em julgado: 07/06/2025
REsp 1362022/SP
Relator: Min. Raul Araújo
Tribunal de origem: TJSPCF
Data de afetação: 07/06/2019
Data de julgamento de mérito: 28/04/2021
Data de publicação do acórdão de mérito: 24/05/2021
Data do trânsito em julgado: 17/09/2021
REsp 1361872/SP
Relator: Min. Raul Araújo
Tribunal de origem: TJSPCF
Data de afetação: 07/06/2019
Processo desafetado em 01/12/2022.
Observação: Recurso Especial desafetado por decisão publicada no DJe de 1º/12/2022.