Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se, na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa, deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do ECA (Tema 1361 - STJ)


Paradigma Afetado - Publicado em 17/06/2025

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 17/06/2025, o Recurso Especial n° 2.165.459/RS como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1361, no qual se busca: “Definir se, na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa, deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Tema 1361 – STJ
Situação do tema: Afetado.
Questão submetida a julgamento: Definir se, na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa, deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/4/2025 e finalizada em 6/5/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 666/STJ. 
Tema em IAC n. 04/TJRS (IAC 0003534-39.2023.8.21.7000/RS) - REsp em IAC.
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.

REsp 2165459/RS 
Tribunal de Origem: TJRS
Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro
Data de afetação17/06/2025

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