Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira, isenta o devedor dos encargos decorrentes da mora (Tema 677 - STJ)


Paradigma Afetado - Possível Revisão de Tese - Publicado em 28/10/2020

 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 28/10/2020, propôs revisão da tese firmada no Tema 677 “para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor”.

Tema 677 - STJ
Situação do tema: Afetado - Possível Revisão de Tese.
Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Tese firmada: Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que se propõe a revisar:
Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Anotações Nugep: Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963/SP, na Terceira Turma, em sessão realizada em 25/8/2020, para, nos termos do art. 34, inciso XII, do RISTJ, afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677/STJ, conforme voto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, no ensejo, propôs a submissão à Corte Especial, em paralelo, dos recursos representativos da controvérsia de sua relatoria - REsps 1.866.971/RS e 1.868.124/RS - para complementar a revisitação do Tema 677/STJ.
Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963/SP, na Corte Especial, em sessão realizada em 7/10/2020, para instaurar procedimento de revisão do tema 677/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Questão de Ordem proposta no REsp 1.820.963/SP, em sessão realizada em 7/10/2020.
Vide Controvérsia n. 190/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo no território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte. Outrossim, ressalva-se, desde já, a possibilidade de tramitação regular das execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas, isto é, em relação ao valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária. (acórdão publicado o DJe de 28/10/2020).

REsp 1820963/SP
Relatora: Min. Nancy Andrighi
Tribunal de origem: TJSPCF
Data de afetação: 28/10/2020

REsp 1348640/RS
Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Tribunal de origem: TJRS
Data da afetação: 04/06/2013
Data do julgamento de mérito: 07/05/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 07/05/2014
Data do Trânsito em Julgado: 06/06/2014

REsp 1388095/RS
Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Tribunal de origem: TJRS
Data da afetação: 04/09/2013
Processo desafetado em 06/08/2014. Observação: Afetação cancelada porque julgado o tema no REsp 1348640/RS.

 

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