Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão (Tema 1017 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 16/11/2018

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 16/11/2018, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1163485, do respectivo Tema 1017, em que se discutia: “em que se examina, para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão, à luz do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão”.

Tema 1017 - STF
Situação do tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a Julgamento: Recurso extraordinário em que se examina, para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão, à luz do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão.

Leading Case ARE 1163485
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 16/11/2018

Outras páginas desta área