O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 11/05/2018, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1122122 do respectivo tema 993, em que se discute: “à luz dos arts. 150, inc. I, e 156, inc. II, da Constituição da República, a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI”.
Tema 993 - STF
Situação do tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a Julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, inc. I, e 156, inc. II, da Constituição da República, a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Leading Case: ARE 1122122/AM
Relator: Min. Dias Toffoli
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão Geral: 11/05/2018
Controvérsia relativa à definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (Tema 993 - STF)
Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 11/05/2018