O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 15/02/2019, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1177289, do respectivo Tema 1029 em que se examina “à luz do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, e § 5º, da Constituição Federal, a possibilidade de inclusão dos períodos relativos a licença-saúde e a faltas atestadas por médicos na contagem do tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria e disponibilidade de servidor público”.
Tema 1029 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se examina, à luz do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, e § 5º, da Constituição Federal, a possibilidade de inclusão dos períodos relativos a licença-saúde e a faltas atestadas por médicos na contagem do tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria e disponibilidade de servidor público.
Leading Case ARE 1177289
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 15/02/2019