Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Constitucionalidade do art. 165-A do CTB que estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool (Tema 1079 - STF)


Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral - Publicado em 28/02/20

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 28/02/2020, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1224374, do respectivo Tema 1079, em que se discute “à luz dos arts. 2º, 5º, caput e inc. II, 6º, caput, 22, inc. XI, 23, inc. XII, 37, caput, e 144, § 10, da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluído pela Lei 13.281/2016, sobretudo em virtude de direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro)”.

Tema 1079 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a existência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, caput e inc. II, 6º, caput, 22, inc. XI, 23, inc. XII, 37, caput, e 144, § 10, da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluído pela Lei 13.281/2016, sobretudo em virtude de direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro).

Leading Case RE 1224374
Relator: Min. Luiz Fux
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 27/02/2020

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