O Supremo Tribunal Federal certificou, em 07/06/2021, o trânsito em julgado, ocorrido em 05/06/2021, do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1167509, do respectivo Tema 1020, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Tema 1020 - STF
Situação do tema: Trânsito em julgado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário no qual se discute, à luz dos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, e do princípio da territorialidade, a constitucionalidade de dispositivo da Lei no 14.042/2005, do Município de São Paulo, que impõe a empresas prestadoras de serviço nessa região e sediadas fora do respectivo território a obrigação de se cadastrarem na Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, sob pena de o tomador do serviço efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Tese firmada: É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.
Leading Case RE 1167509
Relator: Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 29/11/2018
Data do julgamento de mérito: 01/03/2021
Data de publicação do acórdão de mérito: 16/03/2021
Data do trânsito em julgado: 05/06/2021