O Supremo Tribunal Federal certificou, em 03/12/2020, o trânsito em julgado, ocorrido em 02/12/2020, do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 633345, do respectivo Tema 744, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”.
Tema 744 - STF
Situação do tema: Trânsito em julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 145, § 1º; 150, II, e 170, IV, da Constituição federal, a constitucionalidade dos incisos I e II do § 9º do art. 8º da Lei 10.865/2004, que estabeleceram alíquotas de 2,3% para a Contribuição ao PIS-Importação e de 10,8% para a COFINS-Importação a serem recolhidas pelas pessoas jurídicas importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos, tendo em vista que para as fabricantes de máquinas e veículos que realizam o mesmo fato gerador são aplicadas as alíquotas de 1,65% para a Contribuição ao PIS-Importação e de 7,6% para a COFINS-Importação.
Tese firmada: É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.
Leading Case RE 633345
Relator: Min. Marco Aurélio
Data do reconhecimento da existência de repercussão geral: 12/06/2014
Data do julgamento de mérito: 04/11/2020
Data de publicação do acórdão mérito: 24/11/2020
Data do trânsito em julgado: 02/12/2020