Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Condenações criminais transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (Tema 1077 STJ)


Paradigma Afetado - Publicado em 18/12/2020

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/12/2020, o Recurso Especial n° 1794854/DF, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1077, no qual se discute : “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.”

Tema 1077 - STJ
Situação do tema: Afetado
Questão submetida a julgamento: Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Terceira Seção).
Informações Complementares: Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos.

REsp 1794854/DF
Relator: Min. Laurita Vaz
Tribunal de Origem: TJDF
Data de afetação: 18/12/2020

Outras páginas desta área