O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2019, reconheceu a existência de repercussão geral e, reafirmando a jurisprudência dominante na Corte, julgou o mérito dos seguintes temas:
Tema 1.057
Concessão de aposentadoria especial a guarda civil municipal, com base no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 40, § 4º, e 144, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade de se conceder aposentadoria especial a guarda civil municipal, sob o argumento de que ele exerce atividade de risco, não obstante a ausência de previsão em lei complementar federal para tanto.
Tema 1.059
Concessão de diferenças salariais aos servidores do Município de Mogi Guaçu por decisão judicial, em razão da incorporação de valores a seus vencimentos determinada pelas leis complementares municipais nºs 1.000/09 e 1.121/11
Recurso extraordinário em que servidor público do Município de Mogi Guaçu requer, à luz do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o recebimento de diferenças salariais, sob o argumento de que as leis complementares nºs 1.000/09 e 1.121/11 do Município, ao determinar a incorporação de valores aos vencimentos de seus servidores, teriam concedido revisão geral anual com índices diferenciados.
Tema 1.061
Concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal, por meio de decisão judicial, tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária individual (VPI) pela Lei nº 10.698/03
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a possibilidade de se conceder reajuste de 13,23% a servidor público federal, com aplicação retroativa, por meio de decisão judicial, sob o argumento de que a Lei nº 10.698/03, ao ter instituído uma vantagem pecuniária individual (VPI), teria concedido revisão geral anual com índices diferenciados.
Tema 1.062
Possibilidade de os estados da Federação e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso II; 24; 100 e 155, inciso II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação da taxa de juros de mora estabelecida pela Lei nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 13.918/09, ambas do estado de São Paulo, sobre tributos e multas pagos em atraso ou que tenham sido objeto de parcelamento em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.
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