Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A -IPT-34-23/09/2020- Varas de Execuções Penais
Versão: 11
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Certidão de não pagamento de despesas processuais-CNPDP/hipóteses cabíveis
RESULTADOS ESPERADOS: 100% das CNPDP gravadas corretamente
PROCEDIMENTOS
Alterações nesta versão processo SEI nº 0083235-27.2020.8.13.0000
1. Intimar o advogado, via DJe, ou a parte devedora, por carta, caso não haja advogado constituído, para pagamento do débito relativo às despesas processuais em 15 (quinze) dias, em cumprimento à decisão judicial.
1.1. na decisão proferida deverá ser incluído o fundamento legal da penalidade imposta à parte condenada, devidamente individualizada e identificada, bem como seu valor ou percentual.
Nota: Caso o juiz de direito não inclua na decisão o fundamento legal da penalidade imposta à parte condenada, a indicação da parte condenada ou seu valor ou percentual, os gerentes de secretaria devem promover os autos ao juiz competente, solicitando a complementação da decisão
2. Proceder à juntada do comprovante de pagamento pela parte ou advogado, aos autos do processo judicial.
2.1. caso a parte devedora não tenha juntado o comprovante de pagamento nos autos, o gerente de secretaria deve consultar no Portal do TJMG > Rede TJMG >Sistemas>Lista de Sistemas (podendo, se quiser, filtrar pelo nome “guias” ou pela categoria “Sistemas Judiciais”) > Guias WEB > Consulta de Guias (da Administração Guias), se houve o pagamento das custas finais a fim de evitar gravação indevida de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP;
2.2. decorrido o prazo de 15 dias após a intimação, não havendo quitação e respectiva comprovação do pagamento, ou verificado o pagamento a menor, certificar o fato nos autos.
3. Emitir a CNPDP, exclusivamente, por meio de módulo eletrônico do Sistema Repositório Unificado de Procedimentos Eletrônicos - RUPE, disponível no Portal do TJMG < Rede TJMG >Sistemas>Lista de Sistemas (podendo, se quiser, filtrar pelo nome “CNPDP” ou pela categoria “Rupe Judicial”) >Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), contendo as seguintes informações:
3.1. o valor devido, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido (certificando o fato nos autos), que compreende, dentre outros, todas as despesas referentes aos atos processuais, inclusive aquelas havidas por ocasião da intimação prevista no art. 95 do Provimento Conjunto nº 75/2018;
3.2. data do cálculo e do vencimento;
3.3. número do processo;
3.4. nome completo de cada parte devedora;
3.5. número de inscrição de cada parte devedora no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
3.6. endereço completo de cada parte devedora.
4. Conferir todos os dados lançados e gravados, pois em caso de devolução de CNPDP por erro de informações, o processo judicial, provavelmente estará arquivado, implicando em dificuldades para se regularizar os dados e gerar nova CNPDP. Sugere-se que o campo de CEP seja verificado no sítio eletrônico dos Correios.
5. Consultar os sistemas conveniados, nos casos em que não for encontrado nos autos o número de inscrição do CPF/CNPJ, que é indispensável à expedição da CNPDP.
5.1. se com todas as diligências realizadas não for localizado o número do CPF/CNPJ, certificar nos autos a impossibilidade de expedição da certidão, ante a ausência de dados e promover os autos ao Magistrado para deliberação acerca da baixa e arquivamento do processo.
6. Atentar, no momento da finalização do procedimento, para a exatidão dos dados lançados na CNPDP que é de responsabilidade exclusiva do gerente de secretaria.
Nota: Vide o Fluxograma CNPDP (https://rede.tjmg.jus.br/rede-tjmg/sistemas/certidao-de-nao-pagamento-de-despesas-processuais-cnpdp.htm).
Não há expedição de CNPDP, nas seguintes situações:
1. Ao ente público que mantenha convênio com o TJMG para pagamento de verba indenizatória de oficial de justiça. Contudo, caso haja outros tipos de despesas, a CNPDP deverá ser gravada incluindo esses valores.
2. Quando o devedor é o próprio Estado de Minas Gerais e suas Autarquias e Fundações
3. Quando a parte responsável pelo pagamento das custas judiciais estiver sob o pálio da assistência judiciária. No entanto, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§ 4º,art.98 do CPC).
4. Quando a multa for destinada ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.
4.1. a arrecadação ocorrerá, exclusivamente, por Guia de Recolhimento da União -GRU, disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional- STN, no endereço eletrônico: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp,sendo vedado o recolhimento por meio de GRCTJ. Observar Aviso nº 18/CGJ/2020
Nota: informações complementares para preenchimento dos campos obrigatórios necessários e geração da GRU poderão ser obtidas em consulta ao item 2.3 do Anexo J do Manual de Avaliação e Alienação Cautelar e Definitiva de Bens, produzido pela Secretaria Nacional de Política sobre Drogas - SENAD e disponibilizado no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no endereço eletrônico https://www.justica.gov.br/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/arquivo-manual-de-avaliacao-e-alienacao-de-bens/manual-de-orientacao-avaliacao-e-alienacao-cautelar-e-definitiva-de-bens-v15.pdf/view.
5. Quando a multa for destinada ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – FUNDIF.
5.1. a arrecadação ocorrerá, exclusivamente, por Documento de Arrecadação – DAE, sendo vedado o recolhimento por meio de GRCTJ. Observar Aviso nº 18/CGJ/2020
5.2. não havendo pagamento, competirá ao gerente de secretaria oficiar à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais – AGE, cientificando acerca da existência do crédito, para que sejam adotadas as providências cabíveis pelo aludido Órgão.
5.3. para a emissão da guia do DAE deverá ser observado o passo a passo disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF, no endereço eletrônico: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_arrecadacao/instrucao.htm
6. Não serão encaminhadas certidões de multa, quando a destinação do recurso for para as partes
Nota: As destinações das multas estão inseridas no Anexo Único do Provimento Conjunto nº 75/2018
Observações:
1) Conferir se a(s) parte(s) foi/foram intimada(s) do débito de custas finais até 30/12/2010 e se o valor é inferior a R$5.000,00, excluídos os juros de mora. Em caso positivo não haverá gravação de CNPDP. A partir de janeiro de 2011, independentemente do valor do débito, a certidão deverá ser emitida no sistema RUPE.
2) Se o juiz tiver proporcionalizado o valor das custas/taxa judiciária /despesas finais entre os vencidos, o gerente de secretaria terá de expedir UMA CNPDP PARA CADA DEVEDOR, com o valor das custas, taxa judiciária e despesas PROPORCIONAIS a cada um deles, bem como o valor da multa penal que lhes foi aplicada, se houver condenação em multa
3) Se o juiz não tiver proporcionalizado expressamente as custas/taxa judiciária /despesas finais na sentença, a responsabilidade dos vencidos será solidária e o gerente de secretaria deverá expedir uma ÚNICA CNPDP, com o valor TOTAL das custas/ taxa judiciária /despesas finais, com o nome de TODOS os devedores e, ainda, uma CNPDP específica e individualizada por condenado, com o valor da multa penal referente à respectiva condenação.
4) Na hipótese de custas parceladas, havendo pagamento de uma ou mais parcelas, estas devem ser deduzidas do valor total, de forma que a gravação da CNPDP contemple apenas o débito remanescente.
5) Os valores das custas finais NÃO deverão ser atualizados pela Contadoria quando a intimação do devedor ocorrer no mesmo ano da elaboração do cálculo. O valor a ser lançado deverá corresponder ao valor cobrado na intimação do condenado. Quanto à gravação da CNPDP no sistema RUPE, caso a CNPDP seja gravada em ano distinto ao da intimação, o gerente de secretaria NÃO deverá encaminhar os autos para a Contadoria para atualização do cálculo, pois o valor do débito a ser inserido na CNPDP já vem acrescido, automaticamente pelo sistema, da multa de 10% sobre o valor devido.
6) É proibido promover baixa ou o arquivamento de processos judiciais sem a devida juntada da comprovação do pagamento das custas finais apuradas ou a expedição da CNPDP.
7) A inclusão de CPF/CNPJ ou CEP incorretos acarretará a devolução eletrônica da certidão pela Secretaria de Estado da Fazenda.
8) Os gerentes de secretaria devem verificar, diariamente, no Sistema RUPE (Judicial) disponível na rede interna do Portal do TJMG< Rede TJMG<Sistemas < Lista de Sistemas (podendo, se quiser, filtrar pelo nome “CNPDP” ou pela categoria “Rupe Judicial”) < Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), acessando nesse sistema específico os relatórios de CNPDPs devolvidas por erro, as mensagens de retorno relativas a eventuais problemas que tenham inviabilizado o recebimento da CNPDP pela SEF/AGE, procedendo às correções necessárias.
9) Havendo determinação do Magistrado para o cancelamento da CNPDP gravada no sistema RUPE, o gerente de secretaria deverá solicitar seu cancelamento no referido sistema. Se o PTA ainda não tiver sido inscrito em dívida ativa, há a possibilidade de seu cancelamento . Deferido o cancelamento será emitida a seguinte mensagem no RUPE; - “CANCELADA – CNPDP não enviada a AGE”.
9.1. Se o PTA já tiver sido inscrito em dívida ativa, não mais será possível o cancelamento pelo sistema e aparecerá a seguinte mensagem: “INDEFERIDO - PTA inscrito em dívida ativa”. Aparecendo esta mensagem, o pedido de cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA) e a extinção do crédito tributário deverão ser realizados por meio de ofício, subscrito pelo Juiz de Direito, digitalizado e encaminhado por e-mail à Advocacia Regional do Estado responsável pela comarca.
9.1.1. Observar as orientações contidas no Aviso nº 64/CGJ/2019(os e-mails das Advocacias Regionais do Estado encontram-se no anexo do mencionado aviso. Após a confirmação do cancelamento da certidão, o gerente de secretaria poderá gravar nova CNPDP, se necessário.
9.1.2. Após o recebimento da comunicação de cancelamento da CDA enviada pela AGE, o gerente de secretaria deverá acessar o sistema RUPE, pesquisar a CNPDP que foi cancelada, selecioná-la e clicar no ícone “menos” para que a CNPDP seja excluída da consulta pública, disponível no Portal do TJMG para consulta pelo usuário externo. Essa funcionalidade permite a exclusão da CNPDP apenas da consulta pública, permanecendo o registro da certidão no sistema RUPE. (SEI 000755.41.2017.8.13.0000)
10)Todo o procedimento de gravação da CNPDP é feito eletronicamente, ou seja, as certidões são geradas/gravadas no RUPE e ficam armazenadas no banco de dados do TJMG/GEREC – Gerência de Controle de Receitas, que transmite automaticamente para a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, não sendo necessário enviar documento ou extrato da CNPDP para setor algum.
11) Após o envio da CNPDP à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, será aberto um processo tributário administrativo contra os envolvidos, com imediata inscrição de seus nomes em dívida ativa e posterior registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – conforme previsto na Lei Estadual 19.405/2010.
Notas:
a) O parcelamento fiscal, pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE), dos créditos do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), constantes das Certidões de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), inscritos em dívida ativa, foi regulamentado pela Portaria Conjunta TJMG/SEFMG/AGE 0005/2018 . A parte devedora ou seu representante legal deverá solicitar o pedido de parcelamento pela sistema global de redes de computadores “Internet” acessando o portal da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG através do link:
https://www2.fazenda.mg.gov.br/sicaf/ctrl/SICAF/SEGURANC/PRINCIPAL_LOGIN?ACAO=VISUALIZAR
b) Passo a passo para a solicitação do cadastramento:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/informes/parcelamento-de-creditos-de-nao-pagamento-de- despesas-processuais-inscritos-em-divida-ativa-1.htm#.XAElSItKiM8
c) Dúvidas acerca do parcelamento do débito inscrito em dívida ativa, poderão ser esclarecidas com a SEF/MG, por meio dos seus canais externos de comunicação com o cidadão.
Varas Criminais e de Execuções Penais
1. Competirá ao gerente de secretaria da Vara Criminal, após o dia 29/05/2017, conforme Ofício Circular nº103/CGJ/2018, providenciar apenas o cálculo das custas, taxas, despesas processuais e multa, bem como instruir a guia de recolhimento com a planilha contendo os referidos cálculos (conta de custas), a fim de viabilizar a cobrança pelo juízo da Vara de Execuções Penais.
2. Competirá ao gerente de secretaria da Vara de Execução Penal - VEP, após o dia 29/05/2017 conforme Ofício Circular nº103/CGJ/2018, com exclusividade, tão logo recebida a guia de recolhimento, intimar a parte devedora (apenado), para o pagamento das custas, taxas, despesas processuais e da multa penal e, em caso de não pagamento, expedir a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP, informando o número do processo de conhecimento.
2.1 -Possuindo duas ou mais guias de recolhimento, expedir um único mandado de intimação ou realizar uma única intimação via Diário do Judiciário eletrônico - DJe, fazendo constar do texto da intimação os números dos processos de conhecimento e dos respectivos valores.
2.2 -Nos casos do item 2.1, não havendo pagamento, caberá ao gerente de secretaria da VEP expedir uma CNPDP para cada número de processo de conhecimento constante da intimação.
Notas:
a) Ocorrendo condenação nas despesas processuais, próprias do processo de execução penal e não adimplidas, deverá ser expedida a CNPDP, diversa da gravada em decorrência do não pagamento dos valores relativos às custas/taxas/despesas/multas no processo de conhecimento, utilizando o número do processo de execução penal;
b) Nas hipóteses de transferência da execução penal, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ e, caso não ocorra o pagamento desta, o gerente de secretaria da VEP, da comarca em que estiver o apenado, deverá expedir a CNPDP;
c) Na hipótese de o apenado não ter sido intimado para pagamento da GRCTJ e ocorrendo a transferência da execução penal, o gerente de secretaria da VEP da comarca em que estiver o apenado deverá providenciar a sua intimação e a expedição de CNPDP, em caso de não pagamento;
d) Na hipótese em que houver falecimento do réu condenado ao pagamento de multa penal e custas processuais finais, ainda pendentes de pagamento, será devido apenas o pagamento das custas finais (sentido amplo = custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais), tendo em vista que a multa possui caráter penal, não podendo, assim, ser transmitida, com base no princípio da pessoalidade.
Atribuições e responsabilidades comuns dos gerentes de secretaria das Varas Criminais e das VEPs , conforme Ofício Circular nº103/CGJ/2018:
1.Quando o tempo da condenação for inferior ou igual ao tempo da prisão e houver extinção da pena pelo cumprimento no juízo de conhecimento, a Vara Criminal será responsável pela cobrança de custas, da taxa e da multa e pela gravação da CNPDP, em caso de não pagamento;
2. Nos processos de conhecimento em que haja valor de fiança a ser destinado, nos termos do art. 99 do Provimento Conjunto nº 75/2018, de 24 de setembro de 2018, caberá à Vara Criminal adotar todos os procedimentos necessários, bem como incluir no Siscom Caracter as informações acerca da destinação e atualizar o campo “Situação” referente a cada débito;
3. Havendo remanescente de custas finais (custas processuais, taxa judiciária, despesas processuais), de multa e de prestação pecuniária a ser pagas, a Vara Criminal deverá certificar tais valores remanescentes para devida cobrança pela VEP e, após a intimação, não havendo pagamento, a VEP expedirá a CNPDP daquele remanescente;
4. Havendo condenação de pessoa jurídica em custas processuais, taxa judiciária, despesas processuais e multa, caberá a Vara Criminal a intimação, cobrança e emissão de CNPDP, em caso de não pagamento.
Nota: Enfatizamos a importância do fiel cumprimento de todo o procedimento detalhado nos itens anteriores, pelas Varas Criminais, observando o § 1º do art. 87 do CPC, tendo em vista a impossibilidade da cobrança de custas solidárias do processo de conhecimento pela VEP, considerando que o processo de execução penal é individual.
Gravação das CNPDPs - de multas relativas à Lei nº 11.343/2006
Destinações, a saber:
1. Ao Fundo Penitenciário Estadual - FPE, nas hipóteses dos artigos 33 a 39 da Lei 11.343/2006, seguindo-se a regra geral preconizada no art. 49 do Código Penal, quando o magistrado não fizer expressa menção à destinação dos valores da pena de multa, na sentença.
1.1 não havendo pagamento da multa, competirá ao gerente de secretaria gravar a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP, selecionando no rol de multas elencados no Sistema RUPE o art. 51 do Código Penal, cuja destinação será ao FPE.
Observações:
1) Eventuais dúvidas acerca do procedimento a ser adotado poderão ser dirimidas pela Gerência de Fiscalização – GEFIS, pelo endereço eletrônico: gefis@tjmg.jus.br
2) As dúvidas referentes à utilização dos Sistemas Informatizados Judiciais poderão ser dirimidas pela Coordenação de Apoio e Acompanhamento e de Suporte aos Sistemas Judiciais Informatizados da Justiça de Primeira Instância - COSIS, por meio de abertura de chamado na Central de Serviços no endereço https://informatica.tjmg.jus.br/ess.do