Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Retorno das cartas precatórias

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A - IPT-09- 29/11/2021 - Juizados Especiais - PJe
Versão: 1
PROCESSO: Tramitação processual da Justiça Comum de 1º grau
SUBPROCESSO:  Retorno das cartas precatórias - Pje

PROCEDIMENTOS:
Alterações nesta versão SEI nº 0314728-04.2021.8.13.0000

Do retorno da carta do juízo deprecante:

O retorno da Carta ao juízo deprecante ocorrerá já com as peças essenciais à compreensão dos atos realizados, digitalizadas e anexadas à carta.
Receber pela tarefa “[Carta] Precatórias Devolvidas”

Para realizar a juntada da Carta, a unidade judiciaria deverá,

1.Acessar o menu Expedientes” do processo originário, elaborar a certidão, clicando no ícone “Registrar Intimação/Citação” e iniciar a contagem do prazo para a parte, se houver.

2.Preencher o calendário com a data de início do prazo e após preencher o editor de textos e clicar em salvar. 
Nota:O botão “adicionar” será habilitado, oportunidade na qual o servidor deverá anexar as peças que comprovem o cumprimento da carta precatória, com as peças necessárias para compreensão dos atos realizados.

3. Clicar em assinar. (Vide IPT nº 10 – Juntada de Mandado e Carta Precatória PJe)

Observações:
1) Quando não for o caso de arquivamento ou de desarquivamento da carta, os autos serão encaminhados para o gabinete.
2) Posteriormente, serão devolvidos à secretaria ([Carta] Cumprir Determinações) para que seja possível remessa ao juízo deprecado para eventuais atos a serem ainda realizados.O Deprecado receberá a carta pela tarefa “[Carta] Devolvidos do Deprecante”.
3) Caso a carta precatória retorne não cumprida e haja prazo, a secretaria deverá realizar um passo adicional, qual seja, fechar o prazo manualmente, vide IPT n° 39 - Fechamento manual de expedientes – PJe-Civel
4) Na Carta Precatória, em regra, orientamos, o cadastramento das partes conforme o processo originário. Entretanto, nos casos de litisconsortes numerosos, sugere-se que o cadastramento seja análogo ao do processo físico, nos casos em que for inviável o cadastro de todas as partes:
-Cadastro apenas do(s) réu(s) que será(ão) citado(s) ou intimado(s) na Comarca Deprecada;
-Se para oitiva de terceiros, cadastro do 1º réu e/ou, se for o caso, dos que arrolaram as referidas testemunhas;
-Conforme determinação do Magistrado. 
5) Fica dispensado o “Cumpra-se” e “Devolva-se” nas Cartas de Citação e Intimação, conforme Recomendação nº2/2017 da CGJ.
6) Quanto à Carta Precatória “itinerante” que chega redistribuída à comarca onde deverá ser cumprida, conforme IPT nº 24 – Redistribuição-PJe-JESP, não será necessária a modificação do seu número para cumprimento. Em relação a verba de preparo dessa nova Carta Precatória, caso as custas não tenham sido utilizadas na primeira Comarca para onde a Carta foi distribuída (não houve expedição de mandado na primeira comarca, por exemplo), o saldo poderá ser usado normalmente na nova Comarca. Caso o saldo já tenha sido utilizado, o juízo Deprecado deve comunicar ao juízo Deprecante a necessidade de novo recolhimento.