Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Juntada de documentos e petições

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A - IPT-12-19/07/2023-Juizados Especiais Criminais
Versão: 3
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Juntada de documentos e petições
RESULTADOS ESPERADOS: 100% das juntadas de documentos feitas corretamente

PROCEDIMENTO:
(Alterações nesta versão Processo SEI nº0012510-47.2019.8.13.0000)

1. Conferir as petições e documentos recebidos do Setor de Protocolo Geral e da Diretoria Administrativa (protocolo postal, ofício etc.)
Notas:

a) No caso de recebimento de petições/documentos em desacordo com as regras do Serviço de Protocolo Postal, desconsiderá-los para todos os efeitos legais. O serviço de Protocolo Postal está regulamentado pela Resolução 642/2010
b) As petições, exceto as iniciais e seus aditamentos, ofícios e documentos provenientes de outros Estados, encaminhados através do serviço comum de correios, devem ser imediatamente submetidos ao registro de protocolo, com a finalidade de que esses documentos sejam devidamente autenticados em ambas as vias (original e cópia), mediante remessa da via original ao respectivo juízo, e devolução da segunda via protocolizada no Serviço de Protocolo dos Fóruns através dos Correios, em envelope selado e já subscrito com o endereço de retorno ao remetente.
c) Não se fará a juntada de petição aos autos físicos: Provimento nº355/2018-SEI nº0054999-70.2017.8.13.0000)
- cujo processo esteja arquivado e não contenha pedido de desarquivamento;
- quando destinada a processo cuja competência tenha sido declinada e a baixa tenha sido lançada no sistema (lembrar-se da taxa de desarquivamento, vide IPT desarquivamento);
- sujeita à distribuição.
d) O gerente de secretaria que considerar impossível a juntada de petição certificará as razões ao juiz de direito para deliberação;

2. Pesquisar, no Sistema informatizado, o andamento processual de cada processo a que se refere o documento ou petição, verificando se pertencem a processo da Secretaria.

3. Localizar e separar o processo referente ao documento ou petição a ser juntada.
3.1. nos processos não localizados e na impossibilidade de juntada imediata do documento ou petição, informar no sistema informatizado que existe documento ou petição a ser juntada, e colocar o(s) documento(s) em pasta própria.
3.2. conferir diariamente se as petições e documentos que se encontram na pasta própria já podem ser juntados, pesquisando o andamento dos processos no sistema informatizado.

4. Juntar o documento ou petição, imediatamente, independentemente de prévio despacho, movimentando o código correspondente à juntada no sistema informatizado.

5. Certificar a juntada, através de carimbo próprio, ao final do verso da última folha dos autos, datando e assinando, ressalvados os itens 4 e 5 das observações.

6. Numerar e rubricar cada folha juntada.

7. Em caso de documentos recebidos via fax para o resguardo da fidedignidade das informações deverá ser extraída cópia reprográfica do mesmo, certificado o ocorrido, facultado o seu descarte.

Observações:

1) No caso de empréstimo dos autos para extração de cópia reprográfica, a procuração ou substabelecimento, em via original ou cópia autenticada, apresentado pelo advogado ou estagiário, deve ser juntado aos autos antes de sua retirada, independentemente de protocolo;

2) Nos processos com prazo comum em andamento, movimentar e certificar a juntada, mantendo o prazo fluente e colocando os autos no escaninho correspondente para aguardar o decurso do prazo. Nos demais processos, movimentar e certificar a juntada, dando-lhe o devido andamento;

3) A juntada de petições e documentos deverá ser feita diariamente, ainda que os autos estejam conclusos ao juiz. Verificar, sempre, se a petição pertence ao processo principal ou ao apenso. Após a juntada da petição, proceder ao ato ordinatório correspondente ou fazer nova conclusão, com a data do dia da juntada. Contudo, os autos deverão retornar para o local e ordem anteriores, exceto os pedidos de urgência.

4) Não se deve bater nenhum carimbo em documentos originais, mandados e cartas precatórias. Nas petições, documentos diversos recebidos de outros órgãos, procurações e sentenças, não há óbice em apor carimbo, exceto quando houver determinação do juiz de direito da unidade judiciária.

5) No caso da última folha dos autos estar completamente preenchida ou sendo uma das peças mencionadas no item 4, deve-se colocar uma folha, constando o carimbo “em branco”, que será numerada e rubricada, colocando-se no seu verso o carimbo de juntada da próxima petição ou documento.

6) Em caso de juntada de mandados, fazer a juntada informando sempre o número do mandado. Caso tenha sido expedido mais de um mandado e os mesmos retornarem juntos, deverão ser juntados em ordem crescente.

7) As petições ou documentos a serem juntados em processos que estejam com carga deverão permanecer em pasta ou escaninho próprio, procedendo-se à sua juntada quando da devolução dos autos.

8) Tendo em vista o grande volume de documentos a serem juntados, recomenda-se priorizar as urgências;

9) Quando houver necessidade da juntada de documentos de tamanhos e espessuras diversos dos usuais (carnês, plantas de imóveis, blocos, livros, revistas, cds, etc.), os mesmos deverão ser colados de forma adequada de forma adequada, em folha tamanho A4, reservando-se espaço para furo e numeração, a fim de que os autos sejam melhor manuseados.

10) Havendo Reconvenção, receber como petição, juntar e processar  nos próprios autos da ação em que for interposta. Enviar o processo ao distribuidor ou promover a respectiva anotação, conforme se tratar de autos físicos ou eletrônicos. A secretaria deverá observar o disposto nos artigos 64, letras b, c, e d do inciso II, 146, inciso VI do § 3º e 175 do Provimento nº355/2018.

11) Para o controle administrativo, o Gerente da Secretaria deve verificar mensalmente o relatório do SISCOM Caracter de documentos/petições pendentes de juntada, pelo caminho: Feitos>Juntada de documentos >Manutenção/consulta.

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