Anais do Congresso Internacional de Políticas Autocompositivas | Belo Horizonte | Vol. 1 | 2021
A Lei nº 14.181/2021, chamada Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para nele fazer incluir medidas de tratamento às consequências do consumo exacerbado, aliou-se a outra boa prática jurídica de tempos contemporâneos, os métodos autocompositivos de solução de conflitos, para instituir um procedimento simplificado, porém eficaz, de negociação de dívidas. Nesse ínterim, é que se fundamenta o presente trabalho, uma vez ser necessária a investigação do iter previsto pela legislação respectiva para o tratamento de conflitos envolvendo consumidores superendividados, suas vantagens práticas, obstáculos de implementação e concatenação com casos concretos. Para tanto, lança-se mão do método indutivo de pesquisa, assim como de uma análise bibliográfica sobre o tema, concluindo-se que as previsões em comento se relacionam ao fenômeno do refinamento da teoria consumerista, a partir da sedimentação de princípios constitucionais no âmbito do Direito Privado, e serão valiosos à superação dos nefastos efeitos da pandemia que recentemente atingiu o mundo.
Palavras-chave: Direito do Consumidor. Autocomposição. Superendividamento.
As relações consumeristas não estão imunes à incidência de conflitos estabelecidos entre consumidores e fornecedores, ao contrário, além de comuns muitas vezes por não alcancarem soluções na via administrativa, são transformadas em demandas judiciais. Partindo dessa premissa, mediante a análise de bibliografia pertinente, o presente trabalho verificou que é necessário refletir sobre novas formas de pacificação social, sendo a autocomposição um instrumento viável neste tipo de conflito, chegando-se à conclusão de que, para alcance desse objetivo, faz-se necessária a emancipação informacional do consumidor para se obter maior efetividade nos mecanismos que buscam soluções amigáveis.
Palavras-chave: Consumidor. Vulnerabilidade. Autocomposição.
O presente trabalho busca trazer reflexões e compartilhar resultados de uma experiência prática, pela qual consumidores, no curso de suas respectivas ações judiciais, de forma voluntária e sem qualquer condicionante, foram incentivados a buscar a plataforma digital consumidor.gov.br, sem qualquer prejuízo ao andamento de seu processo, emsintonia com o sistema multiportas de Justiça e conceitos contemporâneos de Justiça Digital, On-line Dispute Resolution - ODR e tribunais on-line (On-line Courts). Os objetivos foram de confirmar, empiricamente, os benefícios de celeridade e resolutividade vislumbrados na teoria, se comparados ao burocrático sistema tradicional, além de difundir e dar conhecimento aos consumidores da existência da plataforma, na Comarca em que atuamos como magistrado, ampliando o acesso ao sistema de Justiça. E não só para permitir a participação também dos chamados “excluídos digitais”, mas também como indução de comportamento cooperativo, a quem desejasse, facultou-se, para auxílio no registro do caso na plataforma, a assessoria pelo Cejusc. Sem a pretensão de esgotar o assunto ou garantir generalizações, o presente trabalho apresenta os benefícios verificados (dentre eles a almejada celeridade na resolução de conflitos - em menos de 10 dias - quando houve cooperação dos atores processuais), além de outras externalidades positivas. Apresenta também um problema constatado, decorrente do comportamento de algumas (poucas) empresas conveniadas à plataforma, contrário ao estímulo à autocomposição e provocador de uma autoexclusão entre as portas do sistema de Justiça, propondo-se, para esse problema, uma solução de fácil aplicação e sem custo.
Palavras-chave: Justiça digital. Plataforma consumidor.gov.br. Autocomposição. Desjudicialização. Cooperação. Sistema Multiportas. On-line Dispute Resolution - ODR. Incentivos. Nudges processuais.
Os métodos autocompositivos têm lugar no sistema de justiça brasileiro desde a Constituição Imperial de 1824, representados pela atuação da figura do “Juiz de Paz” nela prevista. Entretanto, foi na atualidade, em razão dos avanços frente ao uso das TICs, cuja utilização foi evidenciada em face da pandemia de Covid-19, que cresceram as projeções quanto à implementação e o incentivo do uso da tecnologia para a aplicação e efetivação dos métodos autocompositivos voltados à solução de conflitos, fato relevante e que se dá em pleno processo de sedimentação no sistema multiportas de solução de conflitos vigente no país. Nota-se que, a partir de então, importantes resoluções foram normatizadas pelo CNJ, tais como a Res. nº 125/10, a Res. nº 325/20 e a Res. nº 358/20, aqui analisadas e que tiveram a finalidade de institucionalizar e balizar a forma de utilização das tecnologias disponíveis, em favor da promoção do acesso à justiça por meio das práticas autocompositivas, em especial para o acesso daqueles considerados mais vulneráveis, seja do ponto de vista organizacional, financeiro ou informacional. Assim, este artigo busca fornecer um debate sobre a aplicação da Justiça 4.0 frente ao tratamento adequado dos conflitos, avaliando, em especial, os dados referentes ao Projeto-Piloto “Conciliação em Domicílio”, implementado experimentalmente na Comarca de Governador Valadares/MG, os quais evidenciam que a utilização de plataformas como o Telegram e WhatsApp podem ser uma relevante e econômica aliada ao inovador uso das TICs para a promoção do acesso à Justiça.
Palavras-chave: Autocomposição inclusiva. Tecnologias. Modelos simplificados.
Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o acesso à justiça passou a ser compreendido como uma garantia fundamental. Como consequência desta nova concepção, adveio a necessidade de enfrentamento e superação de alguns problemas apresentados pelo Judiciário, tais como: morosidade, desigualdades na relação processual, alto custo da lide (econômico e emocional), etc. É nesse cenário que surgiu a Autocomposição, trazendo metodologias de intervenção e solução dos conflitos, que buscam proporcionar experiências mais genuínas de acesso à justiça, através do diálogo e da informalidade. Portanto, o objeto deste artigo é compartilhar a experiência do Núcleo de Práticas Autocompositivas do Centro de Defesa Zilah Spósito, que vem utilizando as práticas restaurativas e mediação nas demandas jurídicas familiares encaminhadas pelos CREAS (Centros de Referência Especializados da Assistência Social). Tais metodologias têm se mostrado ferramentas potentes na abordagem de conflitos familiares, cujas peculiaridades se acomodam muito bem no formato dessas práticas.
Palavras-chave: Acesso à justiça. Autocomposição. Direito de família. Justiça restaurativa. Práticas restaurativas.
O texto aborda a autocomposição, na fase recursal do processo civil, comênfase nas ações de família e convida à reflexão acerca da viabilidade da adoção das técnicas consensuais de resolução de conflitos e seu potencial para imprimir celeridade e eficiência ao trâmite processual. A pesquisa desenvolvida a partir do método dedutivo conta com argumentação teórica subsidiada em revisão bibliográfica, permitindo concluir que os métodos autocompositivos, sobretudo a conciliação e a mediação, podem ser utilizadas a qualquer momento do processo, inclusive na seara recursal, o que se apresenta como possível e viável, permitindo a solução consensual da demanda em 2º grau de jurisdição. A decisão homologatória do acordo terá como consequência a resolução do mérito, viabilizando o encerramento da demanda e o acesso dos jurisdicionados à justiça de forma rápida e eficiente.
Palavras-chave: Autocomposição. Fase recursal. Ações de família. Celeridade. Justiça.
Este artigo apresenta o desenvolvimento do projeto de Conversão Judicial de União estável em Casamento realizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, que teve como objetivo efetivar o direito de casais que vivem em união estável há no mínimo 2 anos e eram considerados hipossuficientes.
A conversão de união estável em casamento, por meio do CEJUSC, foi responsável por aperfeiçoar o funcionamento da justiça e ampliar o acesso aos casais ao Judiciário.
Assim, conclui-se que a prática realizada, sim, promove a defesa da liberdade, umavez que oferece às partes atingidas um melhor conhecimento acerca das questões legais que se relacionam a seus relacionamentos, ampliando, desta forma, sua capacidade decisória.
Palavras-chave: Conversão judicial de união estável. Acesso a Justiça. CEJUSC.
O estudo busca uma reflexão a partir de um enfoque na centralidade da Justiça Restaurativa, para sua adequação à questão terapêutica das drogas e ao tratamento de usuários e dependentes. Para tanto, considera a iminência de finalização do julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.639/SP-2011 pelo Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade do art. 28, Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) como um fator de indispensável e urgente mobilização para a construção de meios alternativos ao enfrentamento da questão que não contemple o caráter retributivo do Direito Penal. A associação interdisciplinar entre o âmbito jurídico, sociológico e da saúde permite um avanço da discussão que não se limita ao binômico crime e pena, abrindo a perspectiva de inserção dos valores e princípios da Justiça Restaurativa para umnovo paradigma no Brasil quanto a relevante matéria em exposição.
Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Drogas. Consumo. Inconstitucionalidade. Saúde.
O artigo explora as possibilidades da adoção de uma abordagem de justiça restaurativa para danos e crimes ambientais, em decorrência de recentes debates acadêmicos sobre as novas possibilidades de aplicação de um novo paradigma para o tratamento adequado dos conflitos. Nessa perspectiva, o autor inicia o seu argumento esclarecendo que a justiça restaurativa é internacionalmente considerada uma das mais importantes inovações das Ciências Penais dos tempos recentes e, por esse motivo, não há sentido em se pretender limitar o seu alcance epistemológico. Dessa feita, em um estilo de abordagem sociojurídico, o estudo parte da premissa de que o tradicional sistema de justiça criminal dá sinais de dificuldade para responsabilizar os acusados de praticar crimes corporativos prejudiciais ao meio ambiente. Em seguida, desenvolve-se o argumento de que os princípios, conceitos e objetivos da filosofia de intervenção no comportamento criminoso denominada de justiça restaurativa poderiam influenciar os processos decisórios e as atividades argumentativas dos operadores do Direito. A adoção dos parâmetros mencionados nas normas poderia contribuir para a responsabilização dos envolvidos com as práticas de lesões criminais que, em regra, não conseguem ser reprimidas pela maneira tradicional de analisar e julgar os ilícitos penais. Assim, procede-se à descrição do processo de emergência de um modo de pensar nominado de racionalidade penal restaurativa, no contexto da justiça ambiental, a permitir a evolução identitária das normas de sanção penal em direção ao sentido sugerido pelas normativas domésticas e da Organização das Nações Unidas. Palavras-chave: Justiça restaurativa do meio ambiente. Responsabilidade criminal corporativa. Institucionalização.
O artigo discute a expansão repressiva que toma corpo nas próprias cidades, trazendo como proposta meios para transformá-las restaurativamente. Propõe que a justiça restaurativa se aplica para além dos conflitos individuais, rompendo-se, assim, a visão reducionista dos danos. Limitar a violência do Estado é uma urgência de grandeza democrática que depende de mudanças estruturais e de promoção de uma cultura de paz, em função de que se torna necessário pensar na concepção de cidades restaurativas, como já acontece com a cidade de Whanganui, Nova Zelândia.
Palavras-chave: Justiça restaurativa estrutural. Paradigma repressivo. Cultura da não- violência. Cidades restaurativas.
O presente artigo aborda inicialmente o histórico da justiça restaurativa no Poder Judiciário brasileiro. Em seguida, parte do conceito de justiça restaurativa e das demais diretrizes da Resolução CNJ nº 225/2016, para analisar aspectos fundamentais a serem observados na busca de implementação bem-sucedida da política de justiça restaurativa. A análise é realizada levando em consideração a mencionada Resolução CNJ nº 225/2016 e a segunda edição do Manual sobre programas de justiça restaurativa, de 2020, editado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime/ONU. Na análise, são apresentados requisitos e alertas para que a implementação da política garanta um percurso para a qualidade e sustentabilidade, percurso esse que deve se iniciar com um planejamento estratégico, colaborativo, cuidadoso e consistente para que, desde o trabalho prévio à execução da política, as definições sejam feitas de forma democrática, legítima e restaurativa.
Palavras-chave: Acesso à justiça. Poder Judiciário. Política pública de tratamento adequado do conflito de interesses. Implementação da justiça restaurativa.
Em decorrência da expansão da Justiça Restaurativa no Brasil, como política pública, contribuindo para o estabelecimento da cultura de paz, o Poder Judiciário deve procurar novos indicadores para mensurar qualitativamente os resultados obtidos. Este artigo pretende apresentar uma reflexão sobre os indicadores a serem utilizados, apresentando algumas propostas.
Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Política pública. Mensuração qualitativa. Indicadores comparativos.
Este artigo traz uma sucinta revisão da literatura internacional sobre implementação de práticas restaurativas escolares. Os objetivos foram levantar princípios, estratégias e práticas de implementação, bem como identificar alguns parâmetros de referência a serem considerados na construção de um modelo de avaliação do Programa NÓS – Núcleos para Orientação e Solução de Conflitos Escolares – Justiça Restaurativa nas Escolas, instituído através de uma parceria entre diversas instituições públicas do Estado de Minas Gerais. Os resultados apontam que fatores institucionais, organizacionais, individuais e relacionais podem impactar os resultados da política. Assim, proponho algumas perguntas norteadoras para analisar a coerência entre o desenho inicial do programa e sua operacionalização prática, comfoco nos recursos disponibilizados, atividades realizadas e produtos entregues.
Palavras-chave: Implementação. Práticas restaurativas escolares. Avaliação.
Neste artigo, a pesquisa sobre a Justiça Restaurativa demonstra a responsabilização do indivíduo preocupando-se com seu lado humanitário, assim como o da vítima. Entender, também, como o responsável pela prática delituosa agiu e apresentar soluções para que ele se enxergue como membro da comunidade. Alémdisso, destina-se a análise da Justiça Restaurativa, partindo do pressuposto de que se trata de um modelo coerente e capaz de ocasionar profundas transformações em nosso sistema punitivo. Por meio deste, mostrará tambémo resgate histórico da evolução da Justiça Restaurativa e suas práticas que visam coibira violência e reparar danos gerados por ela. Ademais, visa apresentar a resolução de conflitos como uma solução para julgar as demandas com a devida rapidez que é almejada pelos interessados no serviço do Judiciário. Apresentar-se-á a Justiça Restaurativa através de suas características principais propondo sua ampla atuação dentro do sistema judiciário brasileiro.
Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Pacificação social. Resolução de conflito.
Este trabalho objetiva analisar se as previsões legais existentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro são suficientes para coibirem e punirem as práticas dos crimes cometidos no âmbito digital - os chamados crimes cibernéticos - de forma que a vítima e o agressor consigam reparar os traumas sofridos pelas condutas criminosas. Diante do acelerado avanço dos meios tecnológicos e da constante disseminação de informações, os métodos tradicionais punitivos apresentam lacunas quando da reparação emocional e social, o que é fundamental para as pessoas afetadas pelo crime restaurarem o trauma emocional, momento em que ganham forças os métodos não conflitivos, notadamente, a Justiça Restaurativa.
Palavras-chave: Justiça restaurativa. Crimes cibernéticos. Métodos não conflitivos. Eficácia.
A essência do trabalho se dedica ao estudo da inserção do paradigmasistêmico aplicado ao Direito, este que emerge de forma a se contrapor ao paradigma cartesiano vigente já inserido na perspectiva tradicional do meio jurídico.A perspectiva sistêmica preza por uma abordagem humanizada e eficiente do Direito,de forma a convergir diretamente com a concepção de justiça multiporta promovida pelo Código de Processo Civil vigente, bem como pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça. Para o estudo, é primordial compreender a acepção conceitual de paradigma, bem como discorrer acerca do paradigma cartesiano, sua inserção ao Direito tradicional vigente e suas mazelas, o que conduz posteriormente a uma nova compreensão de acesso à justiça. Em sintoniacom a nova acepção de acesso à justiça, estuda-se acerca da origem e das técnicasrelacionadas à perspectiva sistêmica, como proposta de novo paradigma vigente ao Direito. Realiza-se, para tanto, pesquisa bibliográfica, revisão de literatura, bem comopesquisa documental. Nesse sentido, apurou-se a devida adequabilidade da inserção da perspectiva sistêmica aplicada ao Direito, através de uma multiplicidade de ferramentas e métodos, ademais, o Poder Judiciário colheu também à promoção da perspectiva sistêmica, promovendo uma nova acepção de acesso à justiça, mais efetiva, célere e digna.
Palavras-chave: Paradigma sistêmico. Justiça multiportas. Meios adequados de solução de conflitos.
O estudo aborda o incisivo fomento, por meio de alterações legislativas e proposições jurídico-científicas, às práticas de soluções consensuais de conflitos, a partir de uma leitura crítica das reformas processuais. Objetiva-se problematizar o movimento de incentivo aos métodos alternativos ou adequados de resolução de litígios e indicar seu o propósito neoliberal. Adota-se, para tanto, o método dedutivo de pesquisa e a técnica de revisão bibliográfica da literatura científica especializada. Espere-se que, ao final, alertar à comunidade científica para o fato de que o movimento de incentivo às soluções consensuais de conflitos não é despropositado, mas se constitui numa sofisticada prática neoliberal, porque preocupado (quase) exclusivamente com a eficiência unicamente numérica do Judiciário.
Palavras-chave: Alternative Dispute Resolution. Neoliberalismo processual. Eficiência processual.
O Poder Judiciário continua sendo o guardião dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal, devendo buscar uma solução harmônica para todos os envolvidos no processo. O acesso à justiça não pode ficar limitado, tão somente, ao acesso ao Judiciário. Cabe ao Estado, sempre que possível, buscar os meios consensuais como formas de resolução de conflitos. As ferramentas extrajudiciais podem configurar um poderoso instrumentopara solucionar controvérsias. As barreiras enfrentadas são inúmeras, pois, apesar da disponibilização dos métodos para a resolução dos conflitos, há um longo caminho a percorrer, repleto de obstáculos, no intuito de se garantir a plena efetividade dos instrumentos consensuais. Utilizou-se, nessa pesquisa, a metodologia do tipo exploratória, de cunho qualitativo, com análise jurisprudencial, conjugada com revisão bibliográfica.
Palavras-chave: Sistema multiportas. Instrumentos consensuais. Solução. Conflitos.
O presente trabalho tem como escopo contribuir para a efetivação da autocomposição (em suas variadas formas) a ser realizada por oficial de justiça, conforme preceitua o inciso VI do artigo 154 do Código de Processo Civil (2015), além de outras normativas correlatas. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais implantou o Projeto-piloto denominado “Conciliação em Domicílio” conforme a Portaria Conjunta nº 1.346/PR/2022. Sendo assim, serão abordadas, durante o trabalho, algumas sugestões de cooperação institucional, com o objetivo de ampliar o sistema de autocomposição realizado por oficiais de justiça, principalmente em regiões rurais e aglomerados urbanos, para garantir o direito ao acesso à justiça aos cidadãos menos favorecidos. Por fim, pretende este paper estimular areflexão sobre as possíveis soluções nos campos teórico e prático para cada situação constatada sobre as demandas ajuizadas pelas partes mais vulneráveis e o sistema de cooperação voluntária entre os sujeitos e instituições que poderão contribuir para a aplicação de métodos consensuais de solução de conflitos.
Palavras-chave: Autocomposição itinerante. Oficiais de justiça. Conciliação em domicílio.
O presente artigo aborda as políticas autocompositivas baseadas em textos normativos, expondo a necessidade de incentivar a autocomposição nos tribunais e nas instituições acadêmicas, buscando desmistificar a cultura demandista das partes e dos operadores do direito. A autocomposição não viola o direito e a garantia de acesso à justiça pelo cidadão e tampouco desvaloriza a atividade da advocacia.
Palavra-chave: Conflito. Autocomposição. Extrajudicial. CEJUSC.
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar que o sistema de autocomposição no Brasil vem se desenvolvendo de forma rápida, notadamente após a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e a incorporação expressa na lei de ritos, embora permaneça latente a ideia de simples política judiciária, de meio paralelo e/ou oblíquo de término de demandas judiciais.
O certo é que o sistema autocompositivo já possui no Brasil envergadura institucional, ao lado da decisão adjudicada jurisdicional e do ato administrativo, além de inserir-se no iter procedimental judicial e administrativo, como decorrência constitucional do devido processo legal, juntamente com a ampla defesa e o contraditório, na busca da efetiva pacificação social.
E, a autocomposição tem seu fundamento no princípio constitucional da liberdade (art. 5º, caput, da CR/88), do qual deriva a autodeterminação e a autonomia da vontade, os quais conferem ao indivíduo o meio racional de estabelecer relações em sociedade, ao permitir a solução civilizada de conflitos, de modo a alcançar a convivência social harmônica.
No artigo também não se olvida de lembrar que, na contemporaneidade, o princípio da inafastabilidade pressupõe a obrigação do Estado de promover a autocomposição, em suas mais diversas formas, com todas as garantias constitucionais necessárias a seu exercício. Assim, a política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses deixa de ser um simples agir estatal para gerir demandas judiciais e administrativas, revela-se, em verdade, como direito constitucionalizado de exercício efetivo da liberdade cidadã, na medida emque passa a constituir um dos fundamentos da sociedade que temna harmonia das relações e na democracia participativa seus valores preponderantes.
Palavras-chave: Política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses. Autocomposição. Instituto de Direito. Princípio da inafastabilidade. Devido processo legal.
O objetivo deste estudo é o de analisar o sistema judiciário, sob a ótica do acesso à justiça, e, para tanto, o que se discute é a necessidade de se garantir a universalização e a democratização de tal acesso. Para aprofundar a discussão proposta, o presente estudo almeja entender o conceito e a abrangência da expressão “acesso à justiça”, bem como o seu desenvolvimento e os contornos adquiridos ao longo do tempo. Após, retrata-se o acesso à justiça no Brasil e busca-se delinear, em linhas gerais, o cenário da tutela jurisdicional no país. Constata-se que a Constituição da República e o Código de Processo Civil implementaram importantes alternativas, repensando o desenho estrutural e procedimental do Poder Judiciário e buscando a adoção de novos procedimentos e outras formas de solução de litígios. Dessarte, o legislador preocupou-se em pensar caminhos para equacionar as barreiras enfrentadas, tais como a avaliação da possibilidade de conciliação, bem como a necessidade de adoção de novos mecanismos administrativos para se evitar a judicialização de demandas repetitivas e a implementação de medidas preventivas, por meio de políticas públicas, entre outras. Trata-se da revisão dos procedimentos tradicionais, de um melhor gerenciamento e financiamento dos litígios, com a adoção de serviços jurídicos alternativos, e da solução alternativa de conflitos.
Palavras-chave: Acesso à justiça. Universalização. Democratização. Ondas renovatórias. Mudanças legislativas, estruturais e procedimentais.
O objetivo deste estudo é o de analisar a incorporação de soluções tecnológicas pelo Poder Judiciário brasileiro, notadamente, a implementação do processo eletrônico (PJe) e a realização de audiências de instrução, de conciliação e de mediação por meio de videoconferências. Tais fatos proporcionaram a tramitação processual e o atendimento das demandas da população, no contexto da pandemia Covid-19. Percebe-se que o uso de ferramentas tecnológicas representa um passo importante e necessário para a modernização e a desburocratização do Poder Judiciário, com melhoria da prestação da atividade jurisdicional, da transparência e da prestação de contas.
Palavras-chave: Poder Judiciário. Tecnologia. PJe. Videoconferência. Covid-19.
O estudo propõe discutir em que medida as plataformas de On-line Dispute Resolution podem gerar inclusão ou exclusão de pessoas, relativamente à fruição do direito humano de acesso à justiça no Brasil. Objetiva-se problematizar os impactos que o avanço da tecnologia pode trazer ao sistema de justiça brasileiro, especialmente em relação aos grupos tradicionalmente marginalizados. Adota-se, para tanto, o método dedutivo de pesquisa e a técnica de revisão bibliográfica da literatura científica especializada. Espere- se, ao final, que a comunidade científica seja alertada que a proposta de ampliação de acesso à justiça por meio da tecnologia pode gerar maior exclusão, justamente daqueles que precisam de políticas públicas de inclusão ao sistema de justiça.
Palavras-chave: Acesso à justiça. On-line Dispute Resolution. Virada Tecnológica.
Analisa-se, no presente texto, a necessidade de estabelecimento de condições isonômicas de debate entre as partes, para que haja eficácia dos acordos construídos por meio dos métodos autocompositivos de resolução de conflitos. Demonstra-se que os métodos autocompositivos devem estar alinhados com os preceitos do Estado Democrático de Direito, o que torna necessário garantir a igual possibilidade argumentativa das partes, de modo a chegar numa decisão participada e com legitimidade democrática. Por meio de pesquisa bibliográfica e método dedutivo, analisando situações em que há clara desigualdades entre os sujeitos interessados, busca-se sugestão para a solução da questão destacada. Defende-se que haja melhor capacitação dos conciliadores e mediadores, a fim de que atuem na redução da desigualdade entre as partes, a fim de assegurar a isonomia na construção do acordo.
Palavras-chave: Isonomia. Estado Democrático de Direito. Métodos autocompositivos. Processo democrático.
O presente artigo tem como escopo analisar as Plataformas de Resolução de Disputas On- Line (ODRs), utilizando abordagem metodológica multimétodo, com uso da revisão bibliográfica sobre a transformação digital do Poder Judiciário, conceituação dos Métodos Alternativos de Resolução Conflitos (ADRs) e meios On-line de Resolução de Disputas (ODRs) e suas potencialidades quando associados com técnicas de inteligência artificial. A conclusão extraída da análise foi que as ODRs, quando orientadas por inteligência artificial, são artefatos potencialmente eficientes para contribuir com o incremento dos índices de resolução consensual de conflitos judicializados no Poder Judiciário brasileiro.
Palavras-chave: Meios Alternativos de Resolução de Disputas (ADRs). Plataformas de Resolução de Disputas On-Line (ODRs). Inteligência artificial. Eficiência do sistema de justiça.
Este artigo tempor objetivo fazer uma análise do papel da Defensoria Pública para o acesso à Justiça na Região do Vale do Jequitinhonha. Busca levantar os possíveis desafios e obstáculos que podem comprometer o acesso à justiça, principalmente para os segmentos mais pobres dessa região. Além disso, destaca a importância da garantia dos métodos consensuais para resolução dos conflitos. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e de análise de dados sobre o tema objeto do estudo.
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Defensoria Pública. Vale do Jequitinhonha. Autocomposição.
A desjudicialização é um fenômeno de ocorrência mundial, entendido como instrumento democratizante de acesso à justiça. Mas no Brasil se apresenta como alternativa à crise do Judiciário brasileiro. Contribuíram para essa crise a excessiva litigiosidade da sociedade e a morosidade processual. Acesso à justiça não se limita a acesso ao Judiciário. Destarte, houve a necessidade de políticas judiciárias estimulando a adoção de métodos alternativos de resolução de conflitos (mediação, conciliação e arbitragem). Tambémforam editadas leis autorizando que alguns atos outrora judiciais possam ser realizados nas serventias extrajudiciais. Os cartórios estão se destacando pela prestação desses serviços de forma célere e eficaz, sem ofensa às garantias constitucionais atinentes ao processo. Embora atrelada à ideia de desafogar o Judiciário, a desjudicialização deve garantir aos cidadãos o direito de escolha quanto à via adequada para resolver os conflitos. Justifica-se, então, avaliar se as reformas que deslocam a competência de certos atos judiciais para as serventias extrajudiciais contribuem para o efetivo acesso à justiça. Foi, então, estabelecido como objetivo de pesquisa investigar e analisar se estaria sendo concedida gratuidade nos serviços dos cartórios que anteriormente eram procedimentos judiciais. Para a pesquisa bibliográfica, foi utilizado o método de abordagem hipotético-dedutivo e o método de procedimento comparativo. Nos resultados, observou-se que a falta de regulamentação da gratuidade dos atos transferidos da via judicial para as serventias extrajudiciais tem sido o principal obstáculo à utilização dos serviços pela sociedade em geral.
Palavras-chave: Poder Judiciário. Acesso à justiça. democratização; cartórios.
O presente artigo abordará métodos autocompositivos de resoluções de conflitos, que visam a simplificar, desburocratizar e informalizar os relacionamentos sociais e jurídicos, contando com uma análise mais aprofundada das normas vigentes. Tem como objetivo enfatizar a mediação como instrumento eficaz na aplicabilidade da Agenda 2030, buscando através de dados técnicos e específicos a comprovação da necessidade da implantação desse método no âmbito da administração pública. Para tanto, parte-se da pesquisa bibliográfica e descritiva e conta com considerações técnicas e jurídicas de pensadores sobre a temática. Tudo com fulcro em discutir sobre a conscientização de implantar uma cultura de pacificação social por meio de métodos adequados de resolução de conflito e contribuindo para desafogar o sistema judiciário, que acumula excessivo número de processos, bem como na aplicabilidade da Agenda 2030, sobretudo, na efetividade do ODS
-16, Paz, Justiça e Instituições Eficazes.
Palavras-chave: Mediação. Administração pública. Agenda 2030.
O presente artigo traz o cenário dos métodos de conflitos que são eficazes, rápidos e com menos custos. O objetivo geral do trabalho é demonstrar que os métodos alternativos de resolução de conflitos foramcriados não somente para agilizar os andamentos nos tribunais, mas também para trazer harmonia, paz e enaltecer a cultura da pacificação na sociedade, ou seja, para que os seres humanos sejam mais empáticos. Nesse sentido, indaga-se: com o afogamento dos tribunais, as causas sem sentido que empacam os diversos andamentos processuais, como possibilitar um lado humano da lide? Como conciliar e evoluir? Portanto, incluindo o direito de saber, toda a população, deverá ter o conhecimento dos vários caminhos para a solução do conflito.
Palavras-chave: Conciliação. Conflito. Lide. Métodos autocompositivos.
O rompimento de barragem de rejeitos de mineração, em Brumadinho, gerou uma série de danos socioambientais e socioeconômicos, irradiados sobretudo pela região do entorno da mina e pela bacia do Rio Paraopeba. Promovida a judicialização, devido à natureza coletiva do processo, viabilizou-se a composição do conflito pela mediação feita pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Neste trabalho, analisam-se as negociações complexas entre os atores processuais e os resultados do acordo firmado entre as partes.
Palavras-chave: Brumadinho. Processo coletivo. Mediação.
O presente artigo é construído a partir de análise empírica acerca da aplicação da conciliação pré-processual e seus reflexos, sobretudo, o seu papel frente à cada vez maior judicialização dos conflitos, recortando-se, por amostragem, o caso da Comarca de Brumadinho, a qual teve um abrupto aumento das ações em razão do rompimento de uma barragem no Município. O problema que se buscou resolver foi saber se de fato a conciliação pré-processual é capaz de ajudar na redução da judicialização dos conflitos. Para responder a esse problema foram adotados os métodos indutivo e o hipotético- dedutivo de Karl Popper. Os resultados da pesquisa indicam que a aplicação da conciliação pré-processual na Comarca de Brumadinho reduziu a judicialização ao viabilizar a solução consensual de uma significativa quantidade de conflitos.
Palavras-chave: Desjudicialização. Conciliação pré-processual.
A conciliação, como meio autocompositivo para a resolução de conflitos, estabilizou um novo paradigma, em que a cultura do litígio, comum na jurisdição contenciosa, cedeu espaço à construção conjunta da decisão pelas partes, em audiência de conciliação, de modo que se efetiva a pacificação social, por meio de um devido processo legal pautado pela celeridade, voluntariedade e prestação jurisdicional satisfatória.
Palavras-chave: Conciliação. Cultura do litígio. Mudança de paradigma. Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça.
Este artigo tem como objetivo demonstrar como o método de Constelação Familiar, desenvolvido por Bert Hellinger, pode ser utilizado no Direito de Família, bem como compreender sua aplicação na Comarca de Contagem/MG. Para atingir esse objetivo, utilizou-se a metodologia qualitativa de pesquisa. Desse modo, promoveu-se coleta e análise de dados por meio de entrevista realizada com a Coordenadora de Resoluções Sistêmicas da Comarca de Contagem. Ademais, foram utilizadas fontes documentais e bibliográficas, através da análise de textos que versassem sobre o assunto. Restou demonstrado o êxito do emprego da Constelação Familiar na solução de litígios, bem como o avanço promovido pela regulamentação proposta pelo TJMG.
Palavras-chave: Direito sistêmico. Constelação familiar. Resolução de conflitos.
A presente pesquisa discorre sobre o Direito Sistêmico, prática alicerçada no pensamento sistêmico e nas “Ordens do amor” ou “Leis sistêmicas” de Bert Hellinger, o qual preceitua a práxis da Ciência Jurídica com atendimento humanizado e consensual, através do desenvolvimento de competências relacionais, a fim de resolver conflitos. O recorte temático estuda o Direito Sistêmico, sua gênese, evolução histórica e os avanços no Brasil, bem como examina a prática jurídica com viés sistêmico, frente aos desafios impingidos pela crescente e exacerbada demanda judicial e as afetações sociais atinentes ao tema. A fim de alcançar o objetivo proposto, tem-se como base teórica, em especial, os autores Bert Hellinger, Fritjof Capra, Luís Alberto Warat, Kazuo Watanabe, entre outros, bem como o ordenamento jurídico relativo ao tema. Outrossim, trata-se de pesquisa com natureza teórica e análise de dados de forma qualitativa, bem como utiliza-se a interpretação de dados através do método hipotético-indutivo. Por fim, tem-se como conclusão que o Direito Sistêmico é ferramenta humanizadora e pacificadora, que propicia ao profissional do Direito desenvolver competências relacionais que oportunizam a percepção dos sistemas sociocultural e familiar das pessoas envolvidas em conflitos, bem como os sentimentos, ocultos aos autos processuais, que movem as partes ao litígio. Dessa forma, com a ressignificação do conflito e a instrumentalização dos juristas, torna-se possível a evolução da conduta profissional, fazendo que os operadores do Direito passem a ser arquitetos na resolução pacificadora de conflitos.
Palavras-chave: Direito Sistêmico. Consensual. Humanizada. Ordens do amor.
O objetivo do presente artigo é analisar os instrumentos da política autocompositiva, instituída pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como sua aplicabilidade nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, notadamente no que diz respeito ao Cejusc Empresarial e a experiência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sua implementação. Para tanto, foi utilizado o método indutivo- dedutivo, destacando-se, ainda, a análise doutrinária sobre os princípios da preservação da empresa, do devido processo legal e a relação com a resolução dos conflitos.
Palavras-chave: Autocomposição. Empresa. Conflito. Cejusc Empresarial 1. Introdução.
Os conflitos que decorrem dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto geram, usualmente, diversas ações judiciais. Este artigo demonstra que estratégias que priorizam métodos autocompositivos têm se mostrado eficientes para resolver esses conflitos de forma mais adequada que as que advindas de ações judiciais.
Palavras-chave: Conflito. Licenciamento ambiental. Métodos autocompositivos.
Este trabalho objetiva suscitar breves reflexões sobre a adoção da mediação nas relações em âmbito hospitalar, especialmente aquelas estabelecidas entre profissionais de saúde, pacientes, acompanhantes e familiares, tendo em vista uma utilização que leve em consideração o direito fundamental à saúde, os elementos integrantes do serviço de saúde e suas diretrizes, as particularidades do estabelecimento hospitalar analisado e das relações interpessoais e intergrupais nele verificadas. A análise realizada, no aspecto metodológico, se baseou em pesquisa teórica, mediante análise da legislação nacional, da experiência francesa e iniciativas brasileiras, na adoção da mediação na saúde, bem como a análise de documentos, relatórios, obras, artigos, periódicos e outras legislações. O relacionamento de qualidade entre médico e paciente, integrado pela família e por outros profissionais da saúde, é essencial para a efetivação do diagnóstico, do tratamento e da saúde, como direito. A partir dessa compreensão, a inclusão da mediação é hábil para promover a criação e a renovação de vínculos interpessoais e intergrupais, além de propiciar condições para prevenção de conflitos e tratamento daqueles já constituídos na instituição de saúde, de forma a contribuir para a qualidade da relação médico-paciente e da assistência à saúde.
Palavras-chave: Direito à saúde. Mediação.
Este texto pretende apontar arelevância das emoções na Mediação de Conflitos e destacar seu papel essencial na tomada de decisões, a partir das contribuições científicas da Psicanálise e da Neurociência. Nesse sentido, superar os mitos que colocam em oposição razão e sentimentos podem favorecer o manejo apropriado das emoções expressas pelo mediados e propiciar o aprimoramento da prática profissional do mediador.
Palavras-chave: Emoções. Mediação de conflitos. Tomada de decisões. Psicanálise. Neurociências. Boa prática.
O trabalho analisa a mediação realizada no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relativamente ao conflito fundiário urbano decorrente da ocupação de Izidora. Aponta-se para a aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017, especialmente por se tratar de núcleo urbano informal, caracterizado pela densidade populacional.
Palavras-chave: Conflitos fundiários urbanos. Mediação. Ocupação Izidora.
A comunicação adequada é importante para a vida em sociedade. No campo das tentativas de solução de disputas entre pessoas em conflito, a mediação é um método autocompositivo, utilizada com a finalidade de auxiliar o diálogo entre as partes e obter soluções de ganhos múltiplos. Quanto às formas de transmissão de informações, a comunicação não violenta é uma técnica baseada na escuta empática e profunda. Assim, a comunicação não violenta auxilia a atuação do mediador a manter uma linguagem neutra, imparcial e empática, além de criar um modelo de comunicação a ser seguido pelas partes. Esse novo padrão também possui potencial de trazer melhorias para o futuro do relacionamento existente entre os envolvidos no conflito. A comparação entre as duas práticas, por meio de pesquisas bibliográficas e método dedutivo, permite concluir que se harmonizam, de modo que cada elemento da comunicação não violenta deve ser aplicado a todo o processo de mediação e possui correspondência com suas etapas. Portanto, a pesquisa analisa diversas técnicas da mediação e como se expressam em cada elemento da comunicação não violenta.
Palavras-chave: Comunicação não violenta. Mediação de conflitos. Comunicação adequada.
A mediação caracteriza-se como um mecanismo viável e adequado, pois permite a solução pacificada do conflito. O presente trabalho tem o condão de promover uma reflexão acerca da utilização do instituto da mediação como mecanismo de acesso à justiça no cenário de crises, sobretudo, no contexto da crise pandêmica da Covid-19, de modo a verificar como a mediação tem servido como instrumento hábil e eficaz à resolução de conflitos de interesses, de forma adequada e célere. Para tanto, como técnica de desenvolvimento da pesquisa, utilizaram-se os dados empíricos oficiais divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, contextualizando a partir de uma revisão bibliográfica, de cunho exploratório, o cenário político-econômico brasileiro atual, diante das demandas efragilidades sociais, com enfoque na importância do uso da mediação como instrumento eficaz de resolução de conflitos de interesses de forma adequada e célere.
Palavras-chave: Mediação. Solução consensual de conflito. Crise pandêmica.