Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas (Tema 1177 - STF)


Trânsito em Julgado - Publicado em 21/03/2025

O Supremo Tribunal Federal informou, em 21/03/2025, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Leading Case RE 1338750, do respectivo Tema 1177, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”

Tema 1177 - STF
Situação do tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tese firmada: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

Leading Case RE 1338750
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 21/10/2021 
Data do julgamento de mérito
: 21/10/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 27/10/2021
Data do julgamento dos embargos de declaração
: 05/09/2022
Data da publicação dos embargos de declaração: 13/09/2022
Data do trânsito em julgado
21/03/2025

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