O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 01/03/2025, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1524946 do respectivo Tema 1379, em que se discute: “à luz dos artigos 5º; 145; § 1º; e 150; II, da Constituição Federal se o PIS e a COFINS devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados no regime do lucro presumido."
Tema 1379 – STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 145; § 1º; e 150; II, da Constituição Federal se o PIS e a COFINS devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados no regime do lucro presumido.
Leading Case ARE 1524946
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 01/03/2025