O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou, em 09/01/2025, o acórdão de mérito do IRDR nº 1.0000.21.135491-5/001, paradigma do Tema 82 IRDR - TJMG, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “A citação e intimação eletrônicas possuem natureza de despesas processuais e, portanto, devem ser pagas ao final pelas Fazendas Públicas Municipais, que estão dispensadas do adiantamento, em observância ao art. 51 do Provimento Conjunto nº 75/2018 deste Tribunal.".
Tema 82 IRDR - TJMG
Situação do Tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute a possibilidade ou não de cobrança dos valores relativos a citações e intimações eletrônicas quando a Fazenda Pública Municipal for vencida ao final, tendo em vista a definição de custas e despesas contidas no art. 3º, do Provimento Conjunto 75/2018, bem como no art. 69, § 1º, 'e', e art. 91, 'caput', do CPC, considerando, ainda, o quanto disposto nos arts. 1º, 5º, IX e 10, I, da Lei Estadual nº 14.934/03, nos arts. 97 e 178 do CTN, no art. 150, I, da CF, e o quanto decidido no Recurso Especial Repetitivo n° 1.107.543/SP.
Tese firmada: A citação e intimação eletrônicas possuem natureza de despesas processuais e, portanto, devem ser pagas ao final pelas Fazendas Públicas Municipais, que estão dispensadas do adiantamento, em observância ao art. 51 do Provimento Conjunto nº 75/2018 deste Tribunal.
Anotações NUGEPNAC: No acórdão de admissão do IRDR foi determinada "a suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado e versem sobre o tema deste incidente (art. 368-F, I do RITJMG)." Em 28/03/2023, foram acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes para ampliar o objeto de análise do IRDR. Em 15/12/2023, determinou a prorrogação do prazo de suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado e versem sobre o tema deste incidente, em razão da relevância da matéria em discussão.
IRDR 1.0000.21.135491-5/001
Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez
Data de Admissão: 19/05/2022
Data do julgamento dos embargos de declaração: 23/03/2023
Data da publicação dos embargos declaração: 28/03/2023
Data da decisão que prorrogou a suspensão de processos: 15/12/2023
Data do julgamento do mérito: 29/11/2024
Data da publicação do acordão de mérito: 09/01/2025